I- A fundamentação e um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatario normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
II- E insuficiente a fundamentação do despacho que não atende a pretensão da UCP, que ja explora a terra, de celebração de contrato por meio de ajuste directo previsto no artigo 42 do Decreto-Lei 111/78, com base nas afirmações de que "não se verificam os requisitos previstos naquele artigo 42" e de que "a mesma UCP, interessada no aludido "ajuste directo", formulou consideração sem consistencia para obstaculizar o prosseguimento do processo" para entrega da terra por concurso publico.
III- Não violou o disposto no artigo 1, n. 2 e
3, do Decreto-Lei 256-A/77 o acordão da secção que anulou aquele despacho por insuficiente fundamentação, geradora de vicio de forma.