I- Para que ocorra o crime de homicidio, na forma tentada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22, 23, 74 e 131 do Codigo Penal e necessario que se verifiquem os seguintes pressupostos:
1- Que o agente resolva matar outrem;
2- Que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se por circunstancias independentes da sua vontade;
3- Que o agente pratique actos de execução do crime;
4- Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
II- Afastada pelo Acordão recorrido a intuição de matar e dando-se antes como provado que o arguido apenas pretendem ofender corporalmente o ofendido, não pode ser atribuida aquele qualquer responsabilidade criminal a tal titulo.
III- Dando-se como provado que o arguido ofendeu o corpo e a saude do ofendido, privando-o parcialmente de um importante orgão de protecção do craneo, afectando-lhe em cerca de 35% a sua capacidade de trabalho e provocando-lhe doença que pos e continua a por em perigo a sua vida, e que o arguido actuou com dolo directo, não so quanto a ofensa corporal, mas tambem quanto ao resultado, constituiu-se o arguido autor material de um crime de ofensas corporais graves previsto e punivel pelo artigo 143, alineas a), b) e c) do Codigo Penal.
IV- Não e de suspender a execução da pena, quer porque se trata de um delito cometido com uma grande dose de violencia, quase a rondar a fronteira do homicidio e que, pela sua frequencia, traz a comunidade em sobressalto, quer porque não se provaram quaisquer elementos de facto tendentes a demonstrar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.