I- Não é configurável como de legítima defesa, a situação a que falte algum dos seguintes requisitos: a) agressão actual, o que implica a sua iminência ou início e respectiva ilicitude ou seja não provocação pelo agente; b) existência de animus defendendi; c) impossibilidade de recurso à força pública; d) necessidade racional do meio empregado.
II- Tendo havido uma atitude provocatória do arguido em relação à vítima e esta agredido aquele com as mãos, há flagrante desproporção entre a agressão e o meio utilizado para a afastar, se aquele em vez de fechar a janela do veículo em que se encontrava, agarra de uma pistola e desfere um tiro praticamente "à queima-roupa" sobre o agressor, atingindo-o numa zona do corpo humano onde é sabido existirem órgãos vitais para a vida.