I- O prazo de recurso contencioso de resolução do Governo Regional da Madeira que adjudicou determinada empreitada conta-se da notificação, e não da publicação no respectivo Jornal Oficial, não obstante o disposto na alínea d) do artigo 8 "do Decreto Regional n. 61/71/M, de 21 de Abril, que mandou publicar todas as resoluções do Governo Regional.
II- A Administração goza de discricionariedade na escolha do critério da avaliação das propostas e da margem de livre apreciação na valoração dos respectivos factores aquando da adjudicação, por se tratar de aspectos não vinculados do acto.
Mas, uma vez, consagrado no programa do concurso o critério eleito para a apreciação das propostas e publicitado o mesmo no Aviso de abertura, não pode deixar de observá-lo com rigor, dado tratar-se de um dos aspectos vinculados da resolução.
III- Assim, viola a lei - DL n. 235/86, de 18 de Agosto - a resolução do Governo Regional da Madeira que na determinação da proposta mais vantajosa num concurso de empreitada de obras públicas se socorre de factores contra o estipulado no programa do concurso e no anúncio de abertura do mesmo.