Se o donatario de bens, com obrigação do pagamento de uma pensão ao doador e entrega de produtos agricolas, em virtude do que se liquidou o imposto da responsabilidade do mesmo doador, a uma filha, doa esses mesmos bens, com iguais clausulas, mas reserva para si o usufruto, não ha lugar a liquidação de novo imposto, por inexistir novo facto tributario.