I- Quando o prazo para o recurso contencioso termina em ferias, a interposição pode ter lugar no primeiro dia util seguinte.
II- A omissão de diligencias instrutorias que, nos termos do artigo 16 do Decreto-Lei n. 81/78, não sejam consideradas formalidades essenciais, não invalida o processo de exercicio do direito de reserva, mas pode gerar a ilegalidade da resolução final, na medida em que esta assentar em pressupostos de facto que não estão provados.
III- Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho que atribui reservas invocando disposição legal mas sem referir (ou declarando concordar com anterior informação onde eles não são referidos) os factos concretos, abstractamente previstos na disposição invocada, em que assenta.
IV- Não constitui fundamentação de facto suficiente a mera indicação de documentos que se reportam a factos diferentes dos previstos abstractamente na norma legal.