I- Nos termos do artigo 437 do C.P.P., o S.T.J. proferiu, em
27 de Janeiro de 1993, no acórdão para fixação de jurisprudência no qual estabelece o seguinte: o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II- Está, pois, fixada jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que só foram despenalizados os cheques sem provisão de valor superior a 5000 escudos quando se prove que não causaram prejuízo patrimonial.