I- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (Dec-Lei 129/84, de 27-4) e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) (Dec-Lei 267/85, de 16-7) não revogaram o art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
II- O recurso obrigatorio disciplinado neste preceito deriva, depois da entrada em vigor daqueles diplomas, de a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico (MP) ser contrariada pela decisão judicial, por este ser o defensor da legalidade.
III- O representante da Fazenda Publica (FP) não tem que intervir na fase dos "vistos" do processo, nem nas sessões de julgamento do Tribunal Tributario de 2 Instancia.