I- Não se indicando, na alegação de recurso, qualquer oposição ou contradição entre os fundamentos da decisão constante do acordão recorrido e tal decisão, e não se referindo as questões cujo conhecimento foi omitido em tal acordão ou de que nele se conheceu indevidamente, não e de considerar que o acordão recorrido enferme de qualquer das nulidades consignadas nas alineas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 63/77, de
25 de Agosto, o locatario habitacional de imovel urbano tem direito de preferencia na compra e venda ou dacção em cumprimento do mesmo, sendo a tal direito de preferencia aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 a 418 e 1410 do Codigo Civil.
III- Aquele que quiser vender um imovel urbano arrendado deve comunicar ao arrendatario o projecto de venda e as clausulas respectivas.
IV- Recebida a comunicação, o arrendatario deve exercer o direito de preferencia no prazo de oito dias, sob pena de caducidade desse direito.
V- Tendo-se verificado a caducidade desse direito, o vendedor não estava obrigado a notificar o arrendatario do prazo para a celebração da escritura.
VI- Face a referida caducidade, e irrelevante o prazo de seis meses para se intentar a acção de preferencia.