I- O tribunal pleno não pode conhecer de nulidade de acordão sem previa arguição na secção que proferiu a decisão.
II- Salvo nos casos excepcionais previstos no artigo
25, n. 1, paragrafo 1, da lei organica, o Supremo
Tribunal Administrativo não pode conhecer da existencia material das faltas disciplinares nem da gravidade da pena aplicada, limitando-se a qualificação juridica dos factos e a legalidade da pena.
III- O tribunal pleno, como tribunal de revista, em principio, deve acatar os factos fixados no acordão da secção.
IV- A pena de demissão impoe-se, como medida suprema, correspondente a verificação da inadaptabilidade a função, a necessidade de libertar o serviço publico de um elemento prejudicial, incorrigivel por meios suaves, como nos casos previstos no artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado.