O provimento do cargo de inspector de saude dos distritos autonomos das ilhas adjacentes acha-se previsto no artigo 57 do respectivo estatuto, não havendo por isso que recorrer, no que respeita a preferencias, as disposições do Codigo Administrativo.
Estando os concorrentes em igualdade de condições, nos termos do referido artigo 57, o acto de nomeação e discricionario, no sentido de que a junta geral so tem de determinar-se na escolha pelo fim do interesse publico a prosseguir.
A inexactidão material dos motivos determinantes ou por errada interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito), ou por inexistencia ou erronea apreciação dos factos (erro de facto), conduz a anulação do acto administrativo.
Esta viciada de ilegalidade, por erro de direito, a deliberação da junta geral de um distrito autonomo que na escolha do candidato a inspector de saude se socorreu de um sistema legal de preferencias que não tem aplicação a nomeação para esse lugar.
O contencioso administrativo, sendo de simples anulação, limita-se a confirmar ou a anular o acto, sem que possa substituir-se a Administração na pratica ou reforma do mesmo acto.