I- O princípio constitucional de que "para trabalho igual salário igual" não proibe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes conforme seja feito por pessoas com mais, ou menos, habilitações, e, com mais, ou menos, tempo de serviço.
II- A circunstância de o autor, como gerente da Agência Central do BNU no Porto, ter visado dois cheques sem cobertura, constitui grave violação dos deveres funcionais de qualquer empregado bancário.
III- Tendo, em consequência, ocorrido processo disciplinar em que foi punido com sanção que, na respectiva medida máxima, excede os limites fixados pelos artigos
28 e 29 da Lei do Contrato de Trabalho de 1969, tem de entender-se que tal sanção está ferida de nulidade.
IV- Tendo a entidade patronal feito cessar o regime de isenção de horário de trabalho em relação ao autor, sem aviso prévio, o pagamento da respectiva retribuição adicional seria devida até três meses depois da isenção terminada.
V- Dado como provado que o BNU obstou ao gozo de férias a que tinha direito o autor no ano de 1989, tem este direito a receber, a título de indemnização, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta.
VI- Desde que o BNU teve razões para perder a confiança que depositava no autor para a continuação do exercício das funções de chefia como gerente da sua Agência no Porto, não pode considerar-se ilícita a mudança de funções, carecendo o autor do direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais eventualmente sofridos em virtude de tal mudança.