I- Do artigo 120 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugado com o n. 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 374/84, de 29 de Novembro, decorre a norma implicita de que continuam a ser da competencia do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, os processos distribuidos antes de 27 de Abril de 1984, data da publicação daquele Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II- Todavia, apos a vigencia da lei que ratificou, com alterações, aquele Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n. 4/86, de 21 de Março), a 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo deixou de ser competente para conhecer de quaisquer recursos que versem "questões fiscais" (artigo 8, n. 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
III- E "questão fiscal" a relacionada com correcções adoptadas no dominio da materia colectavel para efeitos de contribuição industrial, ao abrigo do artigo 51-A do respectivo Codigo.
IV- Tratando-se de despacho do Secretario de Estado do Orçamento proferido sobre a mencionada materia colectavel, e competente a 2 Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, face ao disposto no artigo
32, n. 1, alinea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção da referida
Lei n. 4/86, conjugado com o artigo 8, n. 2, in fine, daquele Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.