I- Por força do disposto no n. 1 do art. 104 da
LPTA 85, assiste ao M. P. legitimidade para interpor recurso jurisdicional em defesa da legalidade, se o tribunal inferior houver decidido contra lei expressa, mesmo que não haja sido parte, representante ou interveniente vencido no processo.
II- O M. P. não se encontra sujeito ao pagamento da multa cominada nos n.s 5 e 6 do art. 145 do CPC 67, pelo que, mesmo sem tal pagamento, se deve entender como interposto dentro do prazo
(8 dias por força do disposto no art. 685 do
CPC 67, aplicável "ex-vi" do art. 102 da LPTA) um recurso jurisdicional cujo requerimento de interposição, subscrito por magistrado do M. P., houver dado entrada em juízo no 10 dia útil a contar da data da notificação da decisão recorrida.
III- O n. 1 do art. 104 da LPTA 85, ao conferir tal poder, dimanado aliás ao abrigo do disposto no art. 221 da CONST 76, não enferma de inconstitucionalidade material.
IV- Encontrando-se em causa o pagamento de uma quantia - ordem dada pelo Director-Geral do DAFSE para devolução de fundos adiantados pelo Fundo Social Europeu para acções de formação profissional por si comparticipadas - a suspensão de eficácia
é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e haja sido prestada caução por qualquer das "formas" previstas no n. 1 do art. 282 do CPTRIB 91 - conf. art.76 n.2 da LPTA 85.
V- É suficiente e idónea a caução prestada na modalidade de garantia bancária que apenas abranja a quantia a repor em singelo sem, sem pois os acréscimos e adicionais exigidos pelo n. 3 do art. 282 do CPTRIB 91 para as dívidas exequendas fiscais (juros moratórios, custas e percentagem de
25%), cujo pagamento em prestações seja requerido em processo executivo tributário já em curso.
VI- Não determina grave lesão do interesse público a suspensão de uma ordem de devolução das citadas quantias, no montante de 1.170.030$00, se caucionado o seu pagamento nos termos referidos em V, porquanto, mesmo no caso de improcedência do recurso contencioso, continua a ser possível ou útil a satisfação do interesse público que o acto entretanto suspenso se propunha realizar.
VII- A indagação a empreender em sede do incidente de suspensão para efeitos de recolha de eventuais indícios de ilegalidade de interposição do recurso, a que se reporta al. c) do n. 1 do art. 76 da LPTA 85 - designadamente sobre a validade ou eficácia de uma delegação de poderes que permita aquilatar da definitividade do acto suspendendo - é necessariamente sumária e perfunctória, devendo, em caso de dúvida, concluir-se pelo preenchimento desse requisito negativo.