I- Só pode falar-se de nulidades de processo quando haja desvios do ritualismo prescrito na lei.
II- Se a parte requereu ao tribunal a requisição aos correios da data da efectiva recepção do registo de correio e se aqueles se recusam a prestá-la, invocando um pretenso fundamento legal, o tribunal apenas tem de apreciar os fundamentos dessa recusa e decidir a aplicação dos meios compulsórios pertinentes se a parte, notificada daquela recusa, lho requerer.
III- Se não tiver sido efectuado o requerimento aludido na parte final do número II e o tribunal não conhecer da recusa e da aplicação dos meios compulsórios, não pratica qualquer nulidade processual.
IV- As nulidades de processo hão-de, em princípio, ser arguidas no tribunal em que foram cometidas e nele julgadas, devendo a arguição ser feita dentro do prazo geral do art. 205 do C.P.C
V- A notificação dos actos administrativos exigida pelo art. 268 da C.R.P. (em todas as suas versões) tem de concretizar-se num meio procedimental de comunicação oficial e formal da Administração que possibilite o exercício do direito de recurso contencioso.
VI- Tal notificação poderá ser efectuada pelas mais diversas formas tecnicamente consentidas: pessoal, postal, telegráfica, telex, telefone e telefax.
VII- No caso de utilização da carta registada, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, de acordo com o disposto no art. 1, n. 3 do Dec.-Lei n. 121/76, de 11/02.
VIII- Essa presunção só pode ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção ocorrer em data posterior
à presumida por razões que não lhe sejam imputáveis, devendo, nesse caso, requerer no processo a requisição aos correios sobre a data da efectiva recepção (n. 4 do mesmo artigo).
IX- Não preenche qualquer das causas de nulidade da sentença o vício da mesma que se traduza na invocação de fundamentos que mutuamente se excluam, tratando-se apenas de erro de julgamento.