I- Para que exista oposição de acordãos justificativa de recurso para o pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e necessario que a mesma norma juridica tenha sido interpretada e aplicada, diversamente, numa analoga situação de facto.
II- Não existe esta condição quando no acordão recorrido se deu por provado que, com a execução de um acto de atribuição de uma reserva, a requerente da suspensão da eficacia do acto impugnado, empresa agricola, ficaria privada de uma extensa area por ela efectivamente explorada agricolamente, causando-lhe provavelmente prejuizo de dificil reparação, e no acordão fundamento se não deu por verificado este prejuizo por se entender que o despacho atributivo de majoração de reserva ja concedida não implicava a cessação da actividade agricola do requerente por se traduzir apenas na privação de 3,7% da area por esta explorada.
III- Igualmente não ha identidade de situação de facto, relativamente aquele primeiro acordão, que deferiu pedido de suspensão de eficacia do acto recorrido, se num outro acordão fundamento não se decretar a suspensão por não terem sido alegados factos integradores do prejuizo.