I- Tendo o arguido emitido dois cheques, segundo uma mesma resolução, destinados ao pagamento de uma dívida comercial, entregues ao ofendido na mesma ocasião, que se apresentam, portanto, como desdobramento dessa dívida, os quais não foram pagos por falta de provisão, tal conduta integra apenas um e não dois crimes de emissão de cheque sem provisão.
II- Por cada um dos referidos cheques correram processos criminais em comarcas diferentes, e tendo o arguido sido condenado em ambos e transitado em julgado a sentença da primeira condenação, não pode subsistir a sentença da última condenação, ainda não transitada, que terá que ser revogada por obediência ao princípio ne bis in idem.
III- Relativamente ao pedido de indemnização civil, tratando-se de uma obrigação pecuniária titulada pelo valor do cheque, a mesma vence juros a contar do dia da constituição em mora ( no caso desde a data da apresentação do cheque a pagamento que coincide com a data da emissão ).
IV- Tendo o arguido, ao emitir o cheque, actuado em nome da sociedade comercial, como seu gerente, constituiu-se ele próprio ( proventura em solidariedade com a sociedade ) na obrigação de indemnizar, podendo o credor demandar, a seu arbítrio, qualquer dos devedores sem que este possa opôr-lhe o benifício da divisão.