I- O termo do prazo do recurso contencioso, que recai em ferias, transfere-se para o primeiro dia util seguinte.
II- Ao prazo de interposição do recurso contencioso, antes da vigencia do art. 28, n. 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n. 267/85 - era aplicavel o disposto no art. 144, n. 3, do Codigo de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro.
III- As listas de antiguidade adquirem a força de "caso decidido" ou de "caso resolvido", sem embargo de poderem ser alteradas por lei.
IV- Não constitui acto definitivo o despacho, que manda arquivar um requerimento, quando simultaneamente se declara naquele despacho que esta em estudo petição anterior identica do mesmo interessado.
V- Para o efeito de se considerar devidamente fundamentada uma decisão, e irrelevante a forma deficiente atraves da qual se procedeu a notificação respectiva.
VI- Não ofende o disposto nos arts. 19, n. 1, e 20, n. 3, do Dec-Lei n. 271/81, de 26 de Setembro, a decisão que indefere o pedido de funcionario do quadro civil dos serviços departamentais das forças armadas no sentido de mudar da carreira de oficial administrativo para a carreira de codificador de vencimentos.