I- O prazo de recurso contencioso para as auditorias administrativas e de tres meses e o seu termo a quo inicia-se a contar da data do inicio da execução da decisão ou deliberação, ou da data da sua publicação ou notificação.
II- Por não haver disposição legal que o autorize quanto a administração local, ao inves do que ocorre quanto a administração central, esse prazo nunca pode iniciar-se a partir do "conhecimento oficial" (que não seja notificação) do acto impugnado.
III- Tal prazo tem de ser contado a partir do "começo de execução" do acto impugnado e esse "começo de execução" so e relevante quando o administrado pelas obras feitas possa inferir, com toda a certeza, as caracteristicas da obra.
IV- Sendo a obra autorizada em contrario do imposto pelo "alvara de loteamento", o acto que tal permitiu esta inquinado de vicio de violação de lei, pelo que deve ser anulado.