Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ..., nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, promoveu o reconhecimento do acórdão do Tribunal Supremo de Moçambique, proferido no âmbito do processo n.º 26/05-A, transitado em julgado a 18 de junho de 2008, que condenou o requerido AA, de nacionalidade portuguesa, residente em ..., e melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de homicídio voluntário simples, na forma frustrada, nos termos conjugados dos artigos 349.º, 350.º, 10.º, 104.º, n.º 1 e 107.º do Código Penal Moçambicano, então vigente, pelo qual foi condenado na pena de 12 anos de prisão, da qual tem por cumprir 10 anos, 10 meses e 4 dias da pena de prisão, para efeitos de execução desta pena em Portugal.
2. Por acórdão de 2 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação ... julgou “reconhecida a sentença (acórdão) do Tribunal Supremo de Moçambique (…) na vertente de facto e de direito em matéria penal no tocante à pena de prisão aplicada conforme formulado no pedido de reconhecimento para a visada finalidade de execução de prisão efectiva ainda não cumprida de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias”, consignando que “a pena aplicada inicial foi de 12 (doze) anos de prisão, sofreu prisão preventiva de 8 de Outubro de 1996 a 20 de Novembro de 1996 e de 13 de Outubro de 1999 a 27 de Novembro de 2000”.
3. Não se conformando com o “reconhecimento” da sentença, dela vem o requerido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 240.º, alínea a), 411, º n.º 1, e 419.º, n.º 3, alínea b), do Código do Processo Penal, dizendo, em conclusões (transcrição):
“(…)
6. (…)
1. Nos termos do artigo 237.º do CPP são requisitos para a confirmação de uma sentença penal estrangeira:
A) Que por Lei, tratado, ou convenção a sentença possa ter força executiva em território português;
(Em boa verdade não se vê como pudesse ter, se a não tem no Estado de origem).
B) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela Lei portuguesa;
C) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela Lei portuguesa;
D) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e quando ignorasse a língua usada no processo por intérprete;
E) Que salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite essa qualificação segundo as Leis portuguesas ou do País em que foi proferida a sentença de crime contra a segurança do Estado;
2. Para a confirmação da sentença penal estrangeira, valem na parte aplicável, os requisitos de que a Lei do Processo Civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
Com efeito, afirma o artigo 240.º do CPP que "no procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, seguem-se os trâmites da Lei do Processo Civil em tudo quanto se não prevê na Lei Especial...".
3. “Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a Lei portuguesa não prevê ou pena que a Lei portuguesa prevê em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a Lei portuguesa, ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação, a aplicação pela Lei estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela Lei portuguesa".
7. Estão previstos nos artigos 1096.º e ss. do Código do Processo Civil os requisitos exigidos para a Revisão de uma sentença estrangeira, a saber:
1º Exclusão de dúvida sobre a inteligência da decisão, ou sobre a autenticidade do documento que a consubstancia;
2º Trânsito em julgado segundo a Lei do País em que foi proferida;
3º Proveniência de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à Lei;
4º Não ser a matéria que versa da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
5º Ininvocabilidade de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
6º Citação regular do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;
7º Conteúdo não manifestamente incompatível com os princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português.
8. O nosso sistema é como se vê "um sistema misto ainda que orientado de acordo com o princípio da extraterritoriedade" (Acórdão do STJ de 21/02/2007; processo n.º 250/07 in www.dgsi.pt) daí que se impunha que a eficácia de uma sentença estrangeira seja condicionada pela revisão e confirmação por parte de um Tribunal Superior a quem compete averiguar "se deve ser concedido o exequatur" o que é dizer se tem condições de poder ser executado em Portugal. E infra veremos que a sentença que se quer confirmada não tem.
9. Nos termos do n.º 4 do artigo 99.º da Lei n.º 144/99 de 31/Agosto (cooperação jurídica em matéria penal) a execução da sentença estrangeira em Portugal não prescinde da decisão de a considerar admissível. É exigido, mas não basta, o pedido de delegação ou de execução ainda que acompanhado da garantia por parte do Estado estrangeiro de que cumprida a sentença em Portugal considerará extinta a responsabilidade penal do condenado (n.º 1 do artigo 96.º).
10. O processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira é um processo especial, ínsito no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mas em que o Estado Português procede apenas a uma revisão formal da sentença estrangeira por "verificação apenas de requisitos de forma", expressão que assim afirmada parece implicar uma limitação do sentido dos requisitos exigidos para a revisão de uma sentença estrangeira.
Seguramente que se não pretende, como ensina o Eminente Professor Alberto dos Reis, a prolação de uma segunda sentença, o que é tão verdadeiro como a certeza da obrigatoriedade de verificação se a sentença revidenda tem condições (e não apenas formais) para lhe ser reconhecido o exequátur, que seguramente não poderia ser concedido, exemplarmente, se não for excluída a dúvida sobre a inteligência da decisão; se a competência do tribunal estrangeiro tiver sido provado em fraude à Lei ou se o conteúdo da decisão revidenda for manifestamente incompatível com os princípios da ordem Pública Internacional do Estado Português, o que não são apenas requisitos formais, mas importantíssimos requisitos de admissibilidade.
11. Em termos de pressupostos meramente formais, aceitamos a competência nos termos do n.º 2 do artigo 235.º do CPP, da Superior Instância portuguesa para o reconhecimento solicitado (a última residência conhecida do arguido foi Portugal - ...); a certidão que materializa o pedido mostra-se devidamente assinada, estando os termos da decisão redigidos em língua portuguesa.
12. Mas já não concedemos que a decisão revidenda "se encontre... transitada em julgado" porque está provada, como veremos infra, a existência de dúvidas muito sérias sobre a "inteligência da decisão"
- tendo ficado provado que ao tempo dos factos, AA era menor de 21 anos;
- face ao disposto no artigo 107.º do Código Penal, não lhe podia ter sido aplicada pena mais grave do que a prevista no n.º 3 do artigo 55.º (moldura de 12 a 16 anos de prisão maior) o que foi cumprido quer pelo Tribunal de 1.ª instância (pena aplicada de 13 anos de prisão) quer na apreciação do recurso interposto pela decisão final do Supremo de vocação definitiva que reduziu a pena para o mínimo da moldura penal aplicável (pena final aplicável de 12 anos de prisão maior);
- a questão - de resto relevantíssima - surge apenas em 31/12/2014, pela Lei n.º 35 pela qual entrou em vigor o novo Código Penal que no n.º 4 do seu artigo 8.º na aplicação das Leis no tempo "a aplicação da pena mais favorável mesmo tendo existido condenação antecedente ainda que por sentença transitada em julgado".
13. Com entrada em vigor do novo Código Penal aprovado pela Lei n.º 33/2014 de 31/Dezembro, nos termos do seu artigo 113.º aos menores de 21 anos - que era o caso do réu AA - "deixou de poder ser aplicada pena mais grave do que a prevista na alínea e) do artigo 61.º", seja a moldura aplicada passou a ser 8 a 12 anos de prisão por ser mais favorável que a antes fixada no artigo 107.º do Código Penal então vigente.
14. O réu AA submeteu o seu pedido para a aplicação da lei mais favorável ao Tribunal Judicial da cidade ..., para onde o processo tinha baixado após a prolação do Acórdão do Supremo, alegando a nova realidade, seja que o novo Código Penal aprovado e publicado pela Lei n.º 33/2014 de 31/Dezembro impunha um tratamento mais favorável do que a Lei aplicada.
15. O pedido foi remetido ao Supremo face ao entendimento de que "deveria ser reconhecido no recurso de revisão previsto no artigo 771.º do CPP por estar em causa a atenuação da pena anteriormente aplicada no recurso, que era a posição da própria Instância".
16. Mas o Tribunal Superior não entendeu assim, vindo a decidir o conhecimento pelo Tribunal de Execução de Penas, por se tratar de matéria da sua competência, que na circunstância até é o Tribunal da causa, ordenando a baixa do processo ao Tribunal Judicial da cidade ..., ... Secção em 09/07/2018, mas em face deste imbróglio a sentença proferida, com vocação definitiva pelo Tribunal Supremo, aplicando a pena de 12 anos de prisão maior, deixou de ser uma decisão definitiva e não o sendo, foi posto em causa o trânsito em julgado, uma vez que face ao disposto no novo Código Penal, a pena aplicada não tem sustentação legal, pelo que nos termos do artigo 1096.º do CPC, não pode ser confirmada em Portugal. Nem uma nova pena resultante da aplicação do imperativo contido no n.º 4 do artigo 8.º do novo Código Penal porque essa não está confirmada sequer em Moçambique.
17. Ao que acresce que aquela decisão encerra uma muito deficiente observância dos princípios do contraditório, mas sobretudo do principio de igualdade das partes, porque confrontando a prova produzida resulta evidente que nem o pretendido ofendido foi uma vítima irresponsável nem o pretendido agressor foi o responsável exclusivo pela sucessão de factos, dificilmente se podendo conceber uma frustração, quando está comprovado e não pode ser desconsiderada a desistência do desforço por parte do réu, que não consumou os actos que nem sequer foram por si iniciados. De facto, foram comprovados actos provocatórios por parte do ofendido e uma subsequente participação em desforço por parte do réu, que, todavia, abandonou voluntariamente quando lhe foi pedido pela filha da vítima.
18. Ao que acresce, que a decisão teria sido muito mais favorável ao réu se o tribunal tivesse aplicado o Código Penal português, porque do que falaríamos seria de ofensas corporais voluntárias, atenuada pela provocação da vítima e pela desistência no comportamento agressivo a pedido da filha do ofendido.
19. E ainda, a constatação de que a decisão a reconhecer abala os princípios fundamentais da Ordem Jurídica Internacional, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade que chocam a consciência, como seria o caso de confirmação e execução de uma sentença que não é confirmada nem sequer substituída pelo Estado que pede o exequátur. Pedindo a Portugal que por esta via indirectamente aplique uma pena de prisão ilegal, à luz do próprio Direito Penal vigente em Moçambique.
20. A sentença que vem pedida e que se quer executada em Portugal, é a proferida pelo Tribunal Supremo, quando ele próprio se declara incompetente para a aplicação da disciplina do novo Código Penal por ter sido esgotado o seu poder jurisdicional.
21. Veremos assim que:
O Tribunal da Relação ... não só não vê reparo na circunstância desta decisão se manter ilegal dada a publicação do novo Código Penal moçambicano em 2014, mantendo uma pena de prisão ilegal, como até entende que na impossibilidade da pena aplicada ser executada em Moçambique deverá ser Portugal a executá-la.
22. Não reconhecemos que o Estado Moçambicano tenha competência para um pedido de execução desta sentença que aplica uma pena de prisão que não é sustentada na sua própria Legislação atualmente vigente.
23. Ao que acresce que tudo implica a existência de requisitos negativos à aceitação deste pedido de confirmação e execução, não colhendo o argumento da sua aceitação pela Senhora Ministra da Justiça, que o que admitiu e aceitou foi o pedido de Cooperação na eventual futura condenação e aplicação, que como resultou claro não poderá ser concedido. Terá assim o expediente enviado que ser devolvido à República Popular de Moçambique para que resolva a questão prévia e prejudicial penal que é a final a da concretização da pena aplicada ao réu, o que face à data da ocorrência dos factos terá que se confrontar com a prescrição do procedimento criminal e da própria pena. Não há qualquer motivo para a interrupção ou a suspensão fundamentada em desentendimento das Instâncias sobre a competência para cumprir o requerido pelo réu que era o exercício de um direito seu.
24. Já vimos que o artigo 1096.º estabelece os requisitos necessários à confirmação de uma sentença civil estrangeira. Trata-se de uma Lei civil, mas supletivamente aplicável por expressa determinação legal. Já fizemos referência analítica aos requisitos que estabelece, mas não parece ser este o entendimento do Tribunal da Relação ... ora recorrido, diferenciando os requisitos exigidos por uma sentença penal dos que são exigidos para uma sentença civil.
Na verdade, afirma:
- Que não vê postos em causa a autenticidade da decisão, o que é verdade, mas já não é "a sua proveniência do Tribunal estrangeiro competente" por ser evidente que "é o próprio Supremo Tribunal a não se reconhecer competente para a aplicação do novo Código Penal" repetimos, por entender ter esgotado a sua Jurisdição com a prolação do Acórdão;
- Entende que os argumentos utilizados pelo recorrente se referem ao mérito da decisão não cabendo por isso ao Estado de execução pronunciar-se sobre a inteligência da decisão com base na idade do requerente e na pena que poderia ser aplicada; no que obviamente não concordamos.
- Entende apenas "expurgar a pena na parte correspondente em que ofenda princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa" (n.º 3 do artigo 237.º da CRP)
25. Entende também o Tribunal da Relação ... como arredadas da sua apreciação todas as considerações desenvolvidas pelo recorrente que considera incidentes processuais e de mérito. Por isso, para si, não cabe à sua apreciação (refere-se a alegação da situação não definitiva da sentença do Supremo) e do desrespeitado trânsito em julgado por parte da nova Lei Penal no que concerne à pena aplicada. Para si o trânsito verificou-se a 18/06/2008. Obviamente que não concordamos.
26. A referência à desistência da tentativa (ou frustração) e à provocação por parte da vítima está também afastada porque se trata de questões relativas ao mérito da decisão a que não cabe exercer qualquer censura por parte do Estado de execução. Não reconhece por isso qualquer impedimento com base do cumprimento deficiente dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Nem tal juízo de censura se compadece - também o entende - no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação de uma sentença estrangeira, porque para si não tem qualquer cabimento o impedimento referido com base no cumprimento deficiente nestes princípios.
27. Também o argumento de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o Direito Penal português, só poderia colher se estivéssemos perante uma sentença cível. Nos termos do Acordo de Cooperação o que importa "é que seja observado o princípio da dupla incriminação ..." o que no caso se verifica (artigos 131.º, 122.º e 123.º do CPP).
28. O tribunal recorrido entende que o que importa é a certificação de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, devendo reconhecer-lhe os efeitos típicos de uma decisão judicial.
29. Verificamos que o Tribunal recorrido afronta requisitos fundamentais ao respeito pela soberania no Estado Português, admitindo a sua subordinação, mesmo no erro da decisão por parte do Estado requerente, à qual não cabe exercer qualquer censura quer sobre o teor quer sobre os fundamentos da decisão revidenda quer no âmbito da matéria de facto quer quanto à aplicação do Direito.
Porque nem sequer compreende essa censura no âmbito, nem nas finalidades de um processo de revisão e confirmação de uma sentença estrangeira.
30. Do que a Superior Instância recorrida nos fala não é de cooperação com respeito pela soberania dos Estados, mas de uma subordinação aos desígnios ainda que censuráveis do Estado requerente, como é ostensivo no caso presente.
31. Com o que não podemos concordar, porque a admissibilidade de um pedido de revisão e confirmação está subordinada não à vontade do Estado requerente, mas à decisão do Estado de execução em considerar admissível a execução da sentença (n.º 4 do artigo 99.º da Lei nº 144/99 de 31/Agosto); (Cooperação Judiciária em matéria penal).
32. Não demonstra a Instância recorrida o nosso sentido crítico por recusar qualquer juízo de censura, que ponha em causa o cumprimento rigoroso da sentença que se quer reconhecida e executada, mesmo no que apresenta um conteúdo manifestamente incompatível com os princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português, permitindo que situações jurídicas dependentes do Direito Moçambicano incompatíveis com os postulados basilares de um Direito Nacional, venham a ser produzidas na Ordem Sociojurídica do Estado Português. Falamos de interesses superiores do Estado, devendo intervir uma ressalva de Ordem Pública internacional se a aplicação do direito estrangeiro atropelar grosseiramente a concessão de justiça material como o Estado Português a entende.
33. É evidente que chocaria à consciência nacional a confirmação e execução de uma sentença que implica o cumprimento de uma prisão contra legem, porque é ilegal no próprio Estado requerente em face da Lei nova que não pode deixar de ser aplicada.
34. O que está aqui em causa não é obviamente a Lei Penal, mas o resultado intolerável de confirmação de uma decisão que a não respeita, pretendendo a execução da consequência do seu desrespeito. A reserva de Ordem Pública está implícita em toda a revisão que o direito Internacional opera para direitos estrangeiros. Porque a aplicação de uma norma estrangeira pela via indirecta da execução de uma sentença estrangeira, no caso concreto conduz a um resultado intolerável.
Termos em que:
Deve ser devolvido o expediente ao Estado requerente, para que proceda à resolução da questão prejudicial penal de definição da concreta pena a aplicar face ao novo Código Penal de Moçambique, só depois requerendo eventualmente, caso se não encontre prescrito o procedimento criminal ou a pena, a confirmação e execução da pena for aplicada.”
4. Respondeu o Ministério Público no Tribunal do Relação, dizendo:
“As questões ora suscitadas em sede de recurso – pontos 12 e segs das Conclusões – são exactamente as mesmas que já haviam sido suscitadas pelo Recorrente no âmbito do Requerimento de Oposição apresentado em 1/10/021 – cfr pontos 25 a 31 do requerimento.
Ora, pela forma exaustiva, e atenta a argumentação criteriosa, com clareza, rigor e correcção jurídica, expendida por este tribunal da Relação, no tratamento das referidas questões, vemo-nos impedidos, sob pena de sermos redundantes, de acrescentar algo mais que seja às posições doutamente sustentadas por este tribunal da Relação, em face do que nos permitimos, no âmbito desta Resposta, reproduzir, sintetizando, a apreciação efectuada por este tribunal” (cujos termos transcreve).
5. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
Sendo múltiplas (…) as questões suscitadas pelo recorrente, é patente que não passam, de uma mera reedição das que haviam fundamentado a oposição apresentada no Tribunal da Relação ... à revisão/confirmação do Acórdão do Tribunal Supremo da República de Moçambique (reedição até no lapso quanto à invocação do Código de Processo Civil (CPC) Português de 1961; o recorrente apresenta toda a sua argumentação baseada no CPC português de 1961, que já não se encontra em vigor).
Antes de mais cumpre referir:
- Os factos foram praticados pelo arguido em Moçambique, no dia 5 de Outubro de 1996;
- Nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica e judiciária entre Portugal e Moçambique, o Estado Português pode executar uma pena proferida pelas autoridades judiciárias moçambicanas por facto que constitua também infracção pela lei portuguesa, nomeadamente se o infractor, como o ora requerido, tiver a sua residência habitual no nosso país (conf. Art.ºs 68.º, n.º 1 e 69.º, al. a) do Acordo de Cooperação Jurídica e judiciária em causa – Resolução da AR n.º 7/91, de 14 de Fevereiro);
- O Tribunal da Relação ... é o competente para a apreciação e decisão sobre a promoção do Ministério Público respeitante à Revisão e Reconhecimento da Sentença Penal do Tribunal Supremo de Moçambique, nos termos estatuídos no art.º 235.º n.º 2 do CPP., atenta a última residência do arguido em Portugal, a saber: ...;
- A República de Moçambique subscreveu o acordo de Cooperação jurídica e Judiciária entre Portugal e Moçambique;
- As autoridades moçambicanas solicitaram o reconhecimento e execução da sentença proferida pelo Tribunal Supremo de Moçambique por parte de Portugal, país onde o arguido actualmente reside;
- A certidão remetida pela República de Moçambique encontra-se devidamente assinada e escrita em língua portuguesa;
- O pedido de cooperação mostra-se admitido e aceite por despacho da Sra. Ministra da Justiça, de 23/07/2021;
- Resulta da certidão junta, que a decisão do Tribunal Supremo da República de Moçambique, em apreciação, se encontra devidamente transitada;
- Os factos pelos quais o requerido/recorrente foi condenado constituem infracção à luz da Lei portuguesa, atentos os artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal Português (CPP);
- Não se verificam causas de recusa da execução, atento o teor do art.º 70.º do Acordo entre Portugal e Moçambique;
- Os elementos constantes da certidão, mostram igualmente, que o procedimento criminal à data da sentença não estavam prescritos (art.ºs 125.º, n.º 2 e parágrafo 2.º do Código Penal de Moçambique então em vigor e art.º 118.º, n.º 1, al. a) do Código Penal Português;
- A pena não se encontra prescrita (artºs 125.º, parágrafo 6 do Código Penal de Moçambique em vigor à data da prolação do Acórdão, 152.º, n.º 3 do Código Penal Moçambique aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, art.º 156.º, n.º 3 do Código Penal de Moçambique actual e 122.º, n.º 1, al. a) do Código Penal português);
- Tendo o requerido nacionalidade portuguesa, mostra-se vedado o recurso à extradição, tanto mais que não está em causa a prática de crime de terrorismo e/ou criminalidade internacionalmente organizada (art.º 33.º da Constituição da República Portuguesa).
Pronunciemo-nos agora sobre os argumentos do recorrente.
a) Da falta de inteligibilidade da decisão do Tribunal Supremo da República de Moçambique;
Nesta vertente do recurso, cumpre referir:
- A certidão que deu origem aos presentes autos, não nos suscita dúvidas sobre a autenticidade do documento que consubstancia o acórdão do Tribunal Supremo de Moçambique;
- Nem sobre a inteligência da decisão.
Alega o recorrente que foi condenado em 13 anos de prisão em primeira instância e que o Tribunal Supremo de Moçambique baixou a pena para 12 anos de prisão.
Porém, o requerido à data da prática dos factos era menor de 21 anos e a moldura penal abstracta para o crime praticado pelo arguido situava-se entre os 12 e os 16 anos.
Com a entrada vem vigor do novo Código Penal de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, passa a impor-se a aplicação de uma pena mais favorável ao arguido, mesmo que tenha existido condenação antecedente, ainda que por sentença transitada em julgado. Passa então a moldura penal abstracta a situar-se entre os 8 e 12 anos de prisão, para o caso dos autos, em apreço.
Assim, atendendo a que na vigência da lei anterior havia sido condenado na pena mínima (12 anos), deveria ser revista a sentença e ser a pena reduzida para 8 anos por ser agora aquela a pena mínima ao abrigo da nova lei, que deveria agora ser aplicada.
Ora, é por demais evidente que, colocar em causa a inteligibilidade da decisão, com base na idade do requerido e da pena que lhe seria possível ser aplicada, atenta essa qualidade, não pode proceder. Efectivamente, são argumentos relativos ao mérito da decisão a reconhecer, matéria sobre a qual o Estado da execução não detém competência para apreciar e decidir, quer de facto quer de direito.
Nem tal apreciação se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
b) Da não atribuição da natureza definitiva ao acórdão do Tribunal Supremo da República de Moçambique;
Alega o recorrente que, como não foi aplicado o novo Código Penal de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, não pode ser atribuída natureza definitiva ao acórdão do Tribunal Supremo da República de Moçambique, faltando assim, esse requisito essencial à revisão da sentença estrangeira.
Ora, é o próprio recorrente a confirmar que em momento próprio, já na vigência do Código Penal de Moçambique, aprovado pela Lei 35/2014, de 31 de Dezembro, requereu a revisão da pena que lhe foi aplicada ao abrigo da lei anterior. E é um facto que tal requerimento foi apreciado e decidido pelas instâncias competentes, não sendo posto em causa o acórdão agora a confirmar.
Não tem, pois, razão o recorrente, também nesta parte do seu recurso.
Não é despiciendo ainda referir, que desde Janeiro de 2021, se encontra em vigor na República de Moçambique, novo Código Penal, aprovado pela Lei 24/2019, de 24 de Dezembro, o qual revogou o Código Penal aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, cuja vigência não determina qualquer modificação na pena aplicada ao ora recorrente.
c) Da deficiente observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Alega o recorrente que o acórdão do Tribunal Supremo da República de Moçambique padece de deficiente observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; não vê o requerido também como ofendido.
É de tal forma a sem razão do recorrente, que nos dispensamos de comentar os fundamentos apresentados nesta vertente.
Limitamo-nos a reafirmar e sufragar a decisão do TR..., no sentido de que o “argumento apresentado incide sobre o mérito da decisão a reconhecer, matéria que não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura”.
Conforme Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e doutrina firmada, o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de revisão meramente formal. “O tribunal em princípio limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa”. Portanto, “desde que o Tribunal se certifique que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa”.
d) Da aplicação do direito penal português – o resultado da acção seria mais favorável ao arguido, e por essa razão, da necessidade de possibilidade de aplicação do direito penal português;
Neste segmento do recurso, o recorrente argumenta sobre a possibilidade/necessidade de aplicação do Direito Penal Português por virtude de o requerido ser uma pessoa singular, de nacionalidade portuguesa, com vista ao convencimento da não revisão/confirmação da sentença estrangeira, concluindo que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro lhe tivesse aplicado o direito penal português.
Com o devido respeito pela perspectiva defendida pelo requerido, não pode ignorar o mesmo que estamos perante sentença penal estrangeira e não perante sentença cível, sendo aplicáveis ao reconhecimento daquelas o disposto no art.º 68.º n.º 1 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, ou seja, que seja observado o princípio da dupla incriminação, como sucede no caso, pois os factos pelos quais o requerido foi condenado constituem infracção à luz da lei portuguesa, atento o teor dos art.º 131º, 22.º e 23.º, do Código Penal Português, tal como se mostra afirmado no ponto 6º do requerimento inicial.
Como claramente se refere no acórdão citado pelo requerido na sua oposição, do STJ de 19/02/2008 disponível em www.dgsi.pt, e proferido em matéria cível,
"O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 141)."
Ao rever a sentença estrangeira o tribunal de execução não pode proceder a novo julgamento ou à aplicação de nova pena, e consequentemente, substituir-se ao tribunal do Estado da condenação para aplicar a lei nacional - tal como defende o ac. STJ de 2/02/2011 disponível em www.dgsi.pt — que continua esclarecendo: (…) (transcrição)
Nestes termos, não se mostra admissível a pretensão do requerido em ver analisada a decisão na perspectiva da aplicação da lei penal portuguesa ou de esta dever ter sido ali aplicada pelas autoridades judiciárias do Estado requerente, tanto mais que os factos se mostra terem sido praticados em território moçambicano e o procedimento penal foi objecto de julgamento nas autoridades judiciárias moçambicanas, mostrando-se irrelevante a cidadania portuguesa do requerido para efeitos de aplicação daquela lei penal, tal como sucede em Portugal quando o crime se mostra cometido em território nacional e o agente tem nacionalidade estrangeira (art.º 4.º, 5.º e 6.º do CP português).”
e) Que a decisão revidenda abala os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, na medida em que implicaria o cumprimento de uma prisão contra legem, e por isso ilegal, em face da lei nova que não pode deixar de ser aplicada, pena aquela que não pode ser superior à pena mínima da alínea d) do artigo 61.º do Código Penal de Moçambique.
Sufragamos quanto se diz nesta vertente argumentativa, no douto acórdão da Relação ... e resposta do MP: (…) (transcrição)
O recorrente, embora formulando todas as questões supra apreciadas, em certo momento das suas alegações subsume em modo de síntese, que o recurso para este Venerando Tribunal, visa aquilatar se se verificam os requisitos previstos no art.º 980.º do CPC português, necessários à revisão de sentenças estrangeiras.
Nos termos do art.º 983.º n.º 1 do CPC, “o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificado nas alíneas a), c) e g) do art.º 696.º do CPC.
Ora, estamos perante sentença penal estrangeira e não sentença cível.
Assim, é aplicável ao caso em apreço, 1- o acordo de cooperação, 2- a Lei 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e Código de Processo Penal), 3 - o CPP, 4 – e só em caso de omissão no acordo, Lei 144/99 e no CPP, é que terá aplicação o CPC.
Quando o recorrente chama à colação o art.º 237.º n.º 2 do CPP para fundamentar a aplicação da lei processual civil (requisitos), esquece mais uma vez que tal aplicação é só, como a lei expressa, “na parte aplicável”, isto é, em caso de lacuna/omissão nas leis especiais e no CPP (art.º 240.º do CPP).
Afigura-se-nos que o recorrente pretende com tal argumento, ver reconhecida a aplicabilidade do requisito estatuído na alínea f) do art.º 980.º do CPC aos presentes autos, para a sustentabilidade apresentada da natureza não definitiva da sentença penal do Tribunal Supremo de Moçambique.
Mas, mesmo admitindo que a referida alínea f do art.º 980.º do CPC se aplica aos casos de revisão e reconhecimento de sentença penal estrangeira, nunca a mesma teria aplicação ao caso concreto dos autos, atendendo a que a sentença em apreço se encontra transitada em julgado. O que afastada está a situação de prisão ilegal que o recorrente alega.
Assim, estamos perante uma sentença penal estrangeira e não sentença cível, sendo aplicável ao reconhecimento das sentenças penais o disposto no art.º 68.º n.º 1 do acordo de cooperação jurídica e judiciária entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 12 de Abril de 1990, a Lei 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e Código de Processo Penal, os requisitos estatuídos no art.º 237.º n.º 1 do CPP, e na parte aplicável os requisitos previstos no art.º 980.º do C.P.C.
Por tudo o exposto merece-nos inteira adesão e concordância a decisão do Tribunal da Relação ..., sendo também nosso entendimento que se deve reconhecer a sentença (acórdão) do Tribunal Supremo de Moçambique, proferido no âmbito do processo no 26/05-A, transitado em julgado a 18 de Junho de 2008 e identificada nos autos, na vertente de facto e de direito em matéria penal, no tocante à pena de prisão aplicada, conforme formulado no pedido de reconhecimento, para a visada finalidade de execução de prisão efectiva ainda não cumprida, de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias, quanto ao requerido AA.
Estão reunidos todos os requisitos para que o Estado português possa rever e confirmar a decisão do Tribunal Supremo da República de Moçambique, com execução em Portugal.
Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que: Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.”
6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente reafirma a posição anteriormente assumida, com idêntica argumentação.
Colhidos os vistos, o processo foi remetido à conferência para decisão (artigos 418.º e 419.º do CPP).
II. Fundamentação
7. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
a) Factos
"1. Como se mostra referido no requerimento inicial e se constata da certidão junta, a condenação supra-indicada teve por base a factualidade que abaixo se resume:
No dia ... de Outubro de 1996, por volta das 19 horas e 30 minutos, o réu AA, conduzindo a viatura de marca ... "...", com chapa de inscrição NCJ ..., na faixa de rodagem lateral esquerda da Av. ..., seguindo o trajecto ... – ..., parou próximo do entroncamento entre as Avenidas ... e ..., ao lado da viatura de marca ..., com chapa de inscrição TPS ..., na ocasião conduzida pelo seu irmão BB;
Pararam as viaturas, mantendo-se eles no seu interior, com o único propósito de conversarem e indiferentes às consequências dos seus actos, mormente à obstrução daquela faixa;
Encontrando-se ambos assim parados, aproximou-se o ofendido nos autos, CC, ao volante da viatura de marca ..., com matrícula MLN ...-
No seu veículo seguia ainda DD, EE e FF, respectivamente, filha, amigo do ofendido e amiga da filha;
Pediu passagem, mormente usando sinalização luminosa;
Porém, o réu que se encontrava mais à direita da faixa, demorou alguns minutos a ceder passagem, facto que causou irritação ao ofendido, o qual quando passou por eles e sem suster a marcha do seu veículo, proferiu as seguintes palavras: ''Porra, pensam que são donos da estrada?";
O réu reagindo às palavras proferidas pelo Ofendido, empreendeu urna imediata perseguição àquele com a sua viatura, fazendo acelerações brusca, criando sensação de que ia embater contra a parte traseira do veículo daquele;
O ofendido, em face da reacção do réu, depois de devidamente sinalizar, por via do pisca, estacionou o seu veículo em frente à Mercearia "...", na esquina da Avenida ... com a ... e saiu da viatura para exigir explicações ao réu;
Quando o ofendido executou os primeiros passos em direcção à viatura do réu que se achava parada a uns cerca de sete metros de distância em relação à do ofendido, aquele (réu) arrancou subitamente, atingindo de surpresa o ofendido na região da bacia e projectando-a para a faixa central da Av. ...;
O ofendido ficou estatelado de costas na faixa central da Av. ...;
Ainda ao volante da sua viatura, o réu saiu da faixa lateral esquerda, galgou o passeio que separa aquela faixa da central com o firme propósito de atingir mais uma vez a vítima;
Assim, passou por cima do ofendido por cerca de quatro vezes com a roda dianteira direita, acelerando e patinando concomitantemente, sempre sobre a vítima;
DD, filha do ofendido, agarrou-se ao pescoço do réu implorando-o que não matasse o pai, entretanto;
Depois daquele acto, o réu inverteu a marcha e fugiu pela faixa lateral contrária a outra onde os factos tiveram início, tornando a direcção do cinema ..., virando a esquerda na Av. ..., abandonando, dessa forma a vitima, perante o desespero dos acompanhantes daquela e espanto de outras pessoas que testemunharam os factos;
BB, irmão do réu, no lugar de socorrer a vítima, executou as mesmas manobras feitas pelo réu e fugiu, seguindo a direcção tomada por este:
GG, também conhecido por "HH" que seguia na viatura do réu, desceu daquela, tendo sido de imediato reconhecido por FF, uma das ocupantes da viatura da vítima;
Paula, na ocasião pediu ao "HH", para que revelasse a identidade do réu, do irmão dele e acompanhantes;
Porém, "HH" fugiu para casa dele;
A vítima foi socorrida pelos ocupantes da sua viatura, que com ajuda de terceiros que se encontravam no local dos factos e transportada à Clínica ..., por via de sua própria viatura, entretanto, conduzida por FF;
Quando a vítima deu entrada no Hospital, estava consciente e lúcido, mas se queixava de fortes dores na região da bacia, do abdómen. Apresentava escoriações profundas e equimoses na região pélvica, na coxa esquerda e nádegas – fls. 28, 199 a 200 e 335 dos autos;
Apresentava-se ainda com arrancamento da pele e profundas escoriações nas mãos, nos braços, na região toráxica esquerda posterior. O abdómen se apresentava mole e doloroso com defesa e reacção peritonal nos quadrantes inferiores, hematoma na região inguinal esquerda que se estendeu a região umbilical e ainda fracturas múltiplas da bacia, rasgamento da bexiga e arrancamento da cápsula prostática -fls. 28, 199 a 200 e 335 dos autos;
Aquelas lesões são suficientes para causar a morte. Esta só não aconteceu, por circunstâncias alheias à vontade do réu, como, aliás, se alcança da conclusão médica a fls. 200 dos autos;
Devido ao agravamento dos sinais vitais, descida de tensão arterial, a vítima iniciou com sinais de pre-shoc. Foi então transferida ao bloco operatório;
A operação durou mais de quatro horas. Durante a operação foi encontrado 1,5 litro de sangue e um grande hematoma retro-peritonal, perivisical e um sangramento profuso dos ossos da bacia;
A vítima recebeu transfusão de três litros de sangue;
Porque depois da operação, pelo tempo que aquela levou, a vítima carecesse de cuidados especiais, foi transferida para a vizinha República da Africa do Sul no dia 06 de Outubro de 1996;
Foi observada no ..., onde esteve sob cuidados intensivos até ao dia 17 de Outubro de 1996. Teve alta no dia 24 de Novembro de 1996;
A vítima era à data dos factos casada e com família constituída, para além de ser sócio gerente da ... (...), e esteve impedida de dar contributo à sua família e à empresa durante 54 dias;
O seu actual contributo à empresa está condicionado pelo seu estado de saúde que sofreu significativa alteração, devido à conduta do réu;
A sua saúde financeira ficou seriamente afectada com as despesas médicas;
A viatura usada para o cometimento do crime por parte do réu tinha tracção nas rodas da frente, o que permitia que o réu patinasse sobre o corpo da vítima;
A localização e captura do réu só foi possível, por indicação de GG, depois de aturados pedidos por parte dos amigos da vítima -fls. 523v.°, 524, 534, 534v.°, 535v.º e 536 dos autos;
O pai do réu comprometeu-se de forma livre perante os amigos da vítima em que se responsabilizaria pelas despesas com a assistência médica à vítima, sendo que aquele o termo de responsabilidade foi autenticado —fls. 07 a 09V°, 519V°, 520 e 536 dos autos;
O réu não ignorava que o instrumento que usou e a forma com que o empregou poderia provocar o resultado morte a vítima;
Bem sabia que a sua conduta não era permitida;
Não havia razões válidas para tão bárbaro quanto macabro acto;
Agiu deliberada, livre e conscientemente"
b) Apreciação de pressupostos formais
“2. Em termos de pressupostos formais, é inquestionável que o presente Tribunal, é o competente para actuar o reconhecimento ora solicitado, nos termos do n.º 2 do art.º 235.º do C.P.P. atento o conhecimento da última residência conhecida do arguido em Portugal como sendo em
Tem-se igualmente como pacífico que a certidão que materializa o pedido mostra-se devidamente assinada, verificando-se a desnecessidade de tradução atenta a língua portuguesa seguida no estado de Emissão e em que se mostram redigidos os termos da decisão.
Resulta claramente da certidão junta, de resto afirmado no requerimento inicial, que a decisão se encontra devidamente transitada em julgado.”
c) O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique
“3. Moçambique subscreveu o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, cuja aprovação, para ratificação, se operou pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/91 e cuja vigência se mostra manter face ao disposto no art.º 25.° n.º 1 da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2008, de 18 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 12 de Setembro de 2008, tendo entrado em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de Março de 2010.”
d) A oposição à revisão
“Na sua oposição manifesta o requerido que
i) existem dúvidas sobre a inteligência da decisão, porquanto:
- ao tempo da prática dos factos, era menor de 21 anos,
- em face do disposto no artigo 107.º do Código Penal não lhe podia ser aplicada pena mais grave do que a prevista no n.º 3 do artigo 55.º (moldura de 12 a 16 anos de prisão maior);
- em 31/12/2014, pela Lei n.º 35 entrou em vigor o novo Código Penal que no n.º 4 do seu artigo 8.º impõe a aplicação da pena mais favorável mesmo tendo existido condenação antecedente ainda que por sentença transitada em julgado;
- com a entrada em vigor do novo Código Penal, aprovado pela Lei n° 35/2014 de 3l/Dezembro, nos termos do seu artigo 113.º aos menores de 21 anos deixou de poder ser aplicada pena mais grave do que a prevista na alínea e) do artigo 61.º, seja, a moldura penal aplicável passou a ser de 8 a 12 anos de prisão, medida muito mais favorável do que a antes fixada no artigo 107.º pelo Código Penal então vigente.
- o requerente, submeteu o seu pedido para aplicação da Lei mais favorável ao Tribunal Judicial da cidade ..., alegando que o Código Penal aprovado e publicado pela Lei n.º 33/2014 de 3l/Dezembro, impõe um tratamento mais favorável do que o da Lei que foi aplicado.
- tal pedido foi remetido ao Supremo Tribunal face ao entendimento seguido pelo tribunal da condenação de que o pedido de AA deve ser conhecido no recurso de revisão previsto no artigo 771.º do CPP, por estar em causa a alteração da pena anteriormente aplicada ao réu, que é a posição da própria Instância.
- aquele Tribunal Supremo assim não entendeu, decidindo o conhecimento pelo Tribunal de Execução de Penas, por se tratar de matéria de sua competência, que no caso é o tribunal da causa, consequentemente ordenando a baixa do processo ao Tribunal Judicial da cidade ..., ... Secção, em 09/07/2018.
Daqui conclui o requerido que a sentença não é definitiva, não podendo nos termos do artigo 1096.º do Código do Processo Civil ser revista e confirmada em Portugal.
ii) a decisão a reconhecer encerra uma deficiente observância dos princípios do contraditório, mas sobretudo do princípio da igualdade das partes, na medida em que nem o ofendido foi uma vítima irresponsabilizável, afirmação que não corresponde à verdade, nem o pretendido agressor é o responsável exclusivo pela prossecução de uma afirmada intenção de matar o outro, nem se pode falar de tentativa ou frustração, porque está comprovada a desistência no desforço por parte de AA, que não consumou os actos cuja prática iniciou ;
iii) O resultado teria sido mais favorável a AA se o tribunal tivesse aplicado o Direito Penal Português. AA é uma pessoa singular de nacionalidade portuguesa, pelo que a impugnação também podia fundamentar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro lhe tivesse aplicado o direito penal português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de competência da Lei estrangeira (artigo 1100.º n.º 2 do CPC).
iv) a decisão a reconhecer abala os princípios fundamentais da Ordem Jurídica interna, pondo em causa interesse da maior transcendência e dignidade que choquem a consciência, como é o caso da confirmação e execução de uma sentença que implicaria o cumprimento de uma prisão contra legem, e por isso ilegal, em face da Lei nova que não pode deixar de ser aplicada. E que estatui inequivocamente que não pode ser superior à pena mínima prevista na citada alínea d) do artigo 61.º do Código Penal de Moçambique. Ao que acresce que tendo em conta os critérios subjacentes à aplicação da pena por parte do Tribunal Supremo pela Lei antiga (revogada) deveria ser reduzida de 2 anos o seu limite mínimo.”
e) Verificação das condições de execução das sentenças criminais
“O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, mais concretamente quando para execução de uma sentença penal estrangeira, na maior parte dos casos na sequência de pedido de transferência para Portugal de pessoa condenada -arts. 95.°, 100. °, 114. °, 115. °, 122. ° e 123.°, da Lei 144/99, de 31-08 (v. Ac. do STJ de 23-06-2010, Proc. n.º 2113/09.4YRLSB.S1, in www.dgsi.pt) – mas também, como sucede no caso, quando o condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal, isto nos termos da ai. f) do art.º 96 daquele diploma e, mais especificamente nos termos do art.º 69.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, uma vez que o condenado tem residência habitual no estado requerido (ai. a) daquele preceito).
Como se referiu no Acórdão do STJ de 21-02-2007, Proc. n.º 250/07.in www.dgsi.pt: "No que respeita à questão da eficácia das sentenças estrangeiras, o sistema adoptado entre nós orienta-se de acordo com o princípio da extraterritorialidade, sendo um sistema misto: as sentenças estrangeiras só têm eficácia depois de revistas e confirmadas por um tribunal (superior), ou seja, a sentença estrangeira submete-se a um processo de revisão, destinado a verificar se deve ser concedido o exequatur, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional.
Embora sendo certo que a eficácia de sentença penal estrangeira, ou seja, a possibilidade de ser executada em Portugal, de acordo com a Lei 144/99 de 31-08 (Cooperação Judiciária-em Matéria Penal), está dependente de pedido prévio de delegação ou de execução, cuja admissibilidade e deferimento estão subordinados à verificação de certas condições, entre elas a garantia por parte do Estado estrangeiro de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado (al. h) do n.º 1 do art.º 96.°), bem como da decisão do Estado Português a considerar admissível a execução da sentença em Portugal (n.º 4 do art.º 99.º).
Conforme resulta do art.º 67.º n.º 1 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, “… qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade" e no seu n.º“2 " Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado Contratante".
Por relação a este requisito de competência temos por assente que o mesmo se mostra observado como resulta de fls. 73 dos presentes e que se mostra traduzido na carta rogatória que instrui o presente pedido (fls. 16).
Tal pedido de cooperação mostra-se admitido e aceite por despacho da Sra. Ministra de Justiça de 23 de Julho de 20–1 - Fls. 6.
Acresce que este concreto pedido de cooperação mostra-se dependente de outros requisitos, como sejam o da dupla incriminação, vertido no art.º 68.º n.º 1 daquele Acordo "Para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado"
Tal é o caso com que somos confrontados, tal comos e mostra indicado no requerimento inicial - os factos pelos quais o requerido foi condenado constituem infracção à luz da lei portuguesa, atento o teor dos art.ºs 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal Português.
Por sua vez, não somos confrontados com requisitos negativos como sejam o da prescrição do procedimento criminal ou da pena, pois, como menciona o Mº Pº requerente e se mostra vertido no já identificado despacho da Sra. Ministra da Justiça, os factos, à data da sentença, não estavam prescritos (art.ºs 125.º, n.º 2 e parágrafo 2.º do Código Penal de Moçambique então vigente e art.º 118.º, n° 1, al a) do Código Penal Português), a pena não se encontra prescrita (art.°s 125.º, parágrafo 6 do CP de Moçambique vigente à data do proferimento do acórdão, 152.º, n.º 3 do CP de Moçambique aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro, art.º 156.º, n.º 3 do CP moçambicano actual e 122.º, n.º 1, al a) do CP português) e o recurso à extradição mostra-se vedado uma vez que o requerido cidadão é português de nacionalidade e não estamos perante a prática de crimes de terrorismo e de criminalidade internacionalmente organizada (art.º 33.º da Constituição da República Portuguesa).”
f) Apreciação das questões suscitadas pelo requerido
“Aqui chegados, vejamos as demais questões suscitadas pelo Requerido.
O art. 237.º do CPP referindo-se aos requisitos da confirmação, determina:
"1- Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a dopais em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
2- Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.
3- Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa"
Estes requisitos das al.s a), b), c) e d) identificam-se com os exigidos para a transferência e execução da pena em Portugal do condenado, previstos no referido preceito do Acordo e no n.º 1 do art.º 96.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, já apreciados e que se mostram verificados, e quanto à al. e), já se viu que o crime é de homicídio voluntário simples, na forma frustrada (tentado, na terminologia criminal portuguesa) o que não constitui crime contra a segurança do Estado.
Por sua vez, segundo o art.º 240.º do CPP: - No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira seguem-se os trâmites da lei do processo civil em- tudo quanto não se prevê na lei especial (....)
O art.º 1096.º do CPC estabelece os Requisitos necessários para a confirmação, mostrando-se necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado
A autenticidade da decisão revidenda e a sua proveniência do Tribunal estrangeiro competente que a proferiu, não vêm postos em causa.
Quanto à inteligibilidade da decisão, com base na idade do requerido e da pena que lhe seria possível ser aplicada atenta essa qualidade, importa reter que se trata de argumentos relativos ao mérito da decisão a reconhecer, matéria que não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira, mas cabe-lhe, no cumprimento da norma legal contida no n.º 3 do art.º 237.º CPP tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais da CRP "expurga-la" na parte correspondente.
Assim, as considerações desenvolvidas acerca da idade do requerido, bem como as incidências processuais e de mérito resultantes da eventual aplicação de novo Código Penal moçambicano, mostram-se arredadas da nossa apreciação, até pelo singelo argumento, uma vez que, como afirma o próprio requerido, essas matérias foram levadas à apreciação das autoridades judiciárias moçambicanas - pontos 26 e 27 da sua oposição.
Destas decorrências acerca da idade e da legislação penal invocadas, extrai o requerido que a sentença não é definitiva, não podendo nos termos do artigo 1096.º do Código do Processo Civil ser revista e confirmada em Portugal, o que se mostra frontalmente contraditado pela certificação, a fls. 16 (carta rogatória, desse trânsito em julgado operado a 18 de Junho de 2008.
Manifesta ainda o requerido como impeditivo do reconhecimento da decisão condenatória que a mesma encerra uma deficiente observância dos princípios do contraditório, mas sobretudo do princípio da igualdade das partes, com argumentos tendentes a demonstrar uma deficiente valoração da prova e da integração jurídica feita na mesma, pretendendo fazer valer uma pretensa desistência na tentativa da sua parte e, por outro lado, uma provocação por parte da vítima.
Como já tivemos oportunidade de acima mencionar questões relativas ao mérito da decisão a reconhecer, é matéria sobre a qual não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura, seja sobre o teor seja sobre os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira pelo que o impedimento acima referido com base nos referidos princípios do contraditório e da igualdade das partes não têm aqui qualquer cabimento.
Outro conjunto de argumentos desenvolvidos pelo requerido tendentes ao não reconhecimento da decisão condenatória versam a possibilidade/necessidade de aplicação do Direito Penal Português por virtude de o requerido ser uma pessoa singular de nacionalidade portuguesa, isto para concluir que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro lhe tivesse aplicado o direito penal português.
Com o devido respeito pela perspectiva defendida pelo requerido, não pode ignorar o mesmo que estamos perante sentença penal estrangeira e não perante sentença cível, sendo aplicáveis ao reconhecimento daquelas o disposto no art.º 68.º n.º 1 do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, ou seja, que seja observado o princípio da dupla incriminação, como sucede no caso pois os factos pelos quais o requerido foi condenado constituem infracção à luz da lei portuguesa, atento o teor dos art.ºs 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal Português, tal como se mostra afirmado no ponto 6º do requerimento inicial.
Como claramente se refere no acórdão citado pelo requerido na sua oposição, do STJ de 19/02/2008 disponível em www.dgsi.pt e proferido em matéria cível, "O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal O que significa que o tribunal em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (cfr Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 141). "
Ao rever a sentença estrangeira o tribunal de execução não pode proceder a novo julgamento ou à aplicação de nova pena, e consequentemente, substituir-se ao tribunal do Estado da condenação para aplicar a lei nacional - tal como defende o ac. STJ de 2/02/2011 disponível em www.dgsi.pt -que continua esclarecendo:
"XI- Porém, a conversão da condenação decorrente necessariamente da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, é limitada nos seus pressupostos, pois a regra geral é a de que no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação - art.10.º, n.º 1.
XII- Apenas quando a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação desse Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la a pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação, nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução - art. 10.º, n.º 2.
XIII- Não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira, mas cabe-lhe, no cumprimento daquela declaração de reserva e da norma legal contida no n.º 3 do art. 237.º CPP, tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais da CRP, "expurgá-la" na parte correspondente.
XIV- Por "máximo legal admissível" entende-se os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos n.ºs 1 e 2, do art. 41.º do CP, pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas previsto no art. 30.º, n.º 1, da CRP.
XV- Tentar interpretar aquela expressão com outro significado, mormente para significar a pena máxima da moldura penal do crime concretamente em apreciação, ou a aplicação de regimes especiais previstos na ordem jurídica portuguesa comportaria uma distorção inadmissível do sistema, com base em especificidades do ordenamento jurídico-penal português, em confronto com os ordenamentos dos Estados estrangeiros, que como é sabido também adoptam sistemas de penas divergentes do cúmulo jurídico, como os sistemas da absorção, da agravação ou exasperação e da acumulação material das penas - neste sentido, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1971 (reimpressão), págs. 211 a 215.
XVI- A entender-se de outro modo seria menosprezar-se ostensivamente a cooperação internacional acordada e restringir-se desadequadamente a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, pelo que, desde que verificadas as condições gerais estabelecidas na Lei 144/99, bem como as condições especiais de admissibilidade nada obstará ao exequatur da sentença penal estrangeira no Estado de execução"
Nestes termos, não se mostra admissível a pretensão do requerido em ver analisada a decisão na perspectiva da aplicação da lei penal portuguesa ou de esta dever ter sido ali aplicada pelas autoridades judiciárias do Estado requerente, tanto mais que os factos se mostra terem sido praticados em território moçambicano e o procedimento penal foi objecto de julgamento nas autoridades judiciárias moçambicanas, mostrando-se irrelevante a cidadania portuguesa do requerido para efeitos de aplicação daquela lei penal, tal como sucede em Portugal quando o crime se mostra cometido em território nacional e o agente tem nacionalidade estrangeira (art.ºs 4.º, 5.º e 6.º do CP português).
Finalmente, argumento o recorrente que a decisão revidenda abala os princípios fundamentais da Ordem Jurídica interna na medida em que implicaria o cumprimento de uma prisão contra legem, e por isso ilegal, em face da Lei nova que não pode deixar de ser aplicada, pena aquela que não pode ser superior à pena mínima prevista na citada alínea d) do artigo 61° do Código Penal de Moçambique.
Com acima já se mencionou a questão da aplicação da lei penal moçambicana nova, traduzida no Código Penal aprovado e publicado pela Lei n.º 35/2014 de 31/Dezembro, foi posta em concreto às autoridades judiciárias do Estado requerente, tal como o próprio requerido reconhece no ponto 26 do seu requerimento de oposição [Na verdade, o requerente, submeteu o seu pedido para aplicação da Lei mais favorável ao Tribunal Judicial da cidade ..., alegando que o Código Penal aprovado e publicado pela Lei n° 33/2014 de 3 l/Dezembro, impõe um tratamento mais favorável do que o da Lei que foi aplicado. E sempre tendo em consideração que AA era menor de 21 anos à data da prática dos factos.] e foi objecto de apreciação por parte do tribunal da condenação e do Supremo Tribunal daquele Estado, decisões que, em sede de confirmação da sentença condenatória, se mostram subtraídas à apreciação pelo tribunal do Estado de Execução.
Nesta conformidade, visto o disposto no art.º 33.º da CRP, sendo o requerido cidadão português, o recurso à extradição mostra-se vedado, desde logo porque não está em causa a prática de crimes de terrorismo e de criminalidade internacionalmente organizada e verificados que se mostram os requisitos enunciados nos art.ºs 67.º, 68.º, n.º 1, 69.º e 70.º (este a contrario) do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 12 de Abril de 1990, 237° e 238° (este a contrario) do CPP e 980° CPC, nada obsta ao reconhecimento e confirmação da decisão condenatória proferido no âmbito do processo n° 26/05-A, transitado em julgado a 18 de Junho de 2008, referida no requerimento inicial.”
g) Decisão
“Pelo exposto, julga-se reconhecida a sentença (acórdão) do Tribunal Supremo de Moçambique, proferido no âmbito do processo n° 26/05-A, transitado em julgado a 18 de Junho de 2008 e identificada nos autos, na vertente de facto e de direito em matéria penal no tocante à pena de prisão aplicada conforme formulado no pedido de reconhecimento para a visada finalidade de execução de prisão efectiva ainda não cumprida de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias quanto ao requerido AA, de nacionalidade portuguesa, natural de ..., titular do cartão de cidadão n° ..., nascido a .../.../1978, filho de II e de JJ, actualmente residente no Largo ...,
A pena aplicada inicial foi de 12 (doze) anos de prisão, sofreu prisão preventiva de 8 de Outubro de 1996 a 20 de Novembro de 1996 e de 13 de Outubro de 1999 a 27 de Novembro de 2000 - cfr. fls. 94 verso dos autos”.
8. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
9. As questões suscitadas pelo recorrente, centradas em requisitos e condições do reconhecimento da condenação, em particular no trânsito em julgado da sentença condenatória, que reproduzem, em substância, os fundamentos da oposição perante o tribunal recorrido, reconduzem-se, na sua essência, à não aceitação da pena de 12 anos de prisão aplicada no Estado requerente, cuja execução, em Portugal, se visa através do pedido de cooperação judiciária.
É assim que, admitindo que a revisão e confirmação da sentença condenatória têm natureza “formal”, de que resultará a impossibilidade de alteração da pena aplicada pelo tribunal do Estado requerente, e que a aplicação do direito português se traduziria em condenação em pena menos grave, o recorrente invoca vícios alegadamente resultantes de não aplicação de lei penal mais favorável no Estado da condenação, que, a seu ver, afetam o trânsito em julgado da decisão condenatória, pedindo que, na procedência do recurso, o “expediente” seja devolvido ao Estado requerente para que “proceda à resolução da questão prejudicial penal de definição da concreta pena a aplicar face ao novo Código Penal de Moçambique”.
10. A questão de saber se o tribunal recorrido pode ou não alterar a pena aplicada no Estado requerente (Estado da condenação), embora não colocada pelo recorrente, constitui-se, assim, no tema central e fundamental do presente recurso, que este tribunal, por razões de metodologia da decisão, deve começar por apreciar, no uso dos seus amplos poderes de conhecimento oficioso de todas as questões de direito necessárias ao julgamento do recurso.
O que, à semelhança do que sucede com outras formas de cooperação, remete para um regime, multifacetado, de execução de sentenças penais, conformado por uma diversidade de normas aplicáveis em função da participação do Estado português em espaços institucionais e regionais de cooperação multilateral (Conselho da Europa, União Europeia) ou de quadros legais específicos de cooperação bilateral, moldados por acordos, tratados e convenções, ou, na falta deles, pelo princípio da reciprocidade [artigos 1.º, n.º 1, al. c), 3.º e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto].
Sendo instrumental desta forma de cooperação (a força executiva de uma sentença penal estrangeira que deva ter eficácia em Portugal depende de prévia revisão e confirmação – artigo 234.º, n.º 1, do CPP), isoladamente ou no âmbito da transferência de pessoas condenadas (artigos 1.º, n.º 1, al. c) e d), 95.º a 103.º e 123.º da Lei n.º 144/99), o processo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, destinado a conferir força executiva a uma condenação estrangeira para cumprimento de pena em Portugal (artigos 234.º, n.º 1, do CPP e 95.º, n.º 1, e 100.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99), reflete essa diversidade normativa, em particular no que diz respeito aos requisitos e às condições de admissibilidade do pedido e à extensão e valor da sentença de reconhecimento, da competência dos tribunais portugueses (artigos 100.º, n.º 2, e 103.º da Lei n.º 144/99).
A este regime subtraem-se, atualmente, as sentenças penais proferidas no espaço da União Europeia. A evolução da cooperação neste âmbito resultou na adoção de mecanismos próprios que, na fase mais avançada de construção do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça [artigos 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e 4.º, n.º 2, al. j), e Título V – artigos 67.º a 76 e 82.º a 86.º – da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], baseada no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais (artigo 82.º, n.º 1, do TFUE), se autonomizaram da revisão e confirmação, através de um regime de reconhecimento dotado de completude normativa, substantiva e processual, que encontra expressão em instrumentos jurídicos adotados com base nos Tratados, em particular, no que respeita às penas privativas da liberdade, na Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.º. 158/2015, de 17 de setembro.
11. A observação dos regimes de execução de sentenças penais estrangeiras permite identificar dois métodos substancialmente distintos: a cooperação por via da continuação da execução da pena, como sucede no caso de esta se iniciar no Estado da condenação e o condenado ser transferido para outro Estado para continuar a cumprir a pena, e a cooperação por via da conversão ou adaptação da condenação, em processo de exequatur, seja naquele caso, seja no caso de a pessoa se encontrar no Estado de execução.
Esta diferenciação resulta clara do texto do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.3.1983 [ratificada pelo Decreto do Presidente da República (DPR) n.º 8/93, de 20 de abril, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República (RAR) n.º 8/93, DR-I Série A, de 20.4.1993], sob a epígrafe “Efeitos da transferência para o Estado da execução”, que dispõe:
“1- As autoridades competentes do Estado da execução devem:
a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial ou administrativa, nas condições referidas no artigo 10.º; ou
b) Converter a condenação, mediante processo judicial ou administrativo, numa decisão desse Estado, substituindo assim a sanção proferida no Estado da condenação por uma sanção prevista pela legislação do Estado da execução para a mesma infração, nas condições referidas no artigo 11.º.”
Nos termos do artigo 10.º, “No caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação” (n.º 1). “Contudo, se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir, o Estado da execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa, adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza. Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução” (n.º 2).
De acordo com o n.º 1 do artigo 11.º, “No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente: a) ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação; b) não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária; c) descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e d) não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas”.
Por ocasião da ratificação desta Convenção, que visou complementar a Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, com o objetivo de simplificar e tornar mais célere a transferência de condenados (cfr. relatório explicativo, ponto 8), Portugal formulou as seguintes declarações (RAR n.º 8/93): a) que “utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução”; b) que “a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação”; c) que “quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa”. Assim, por virtude destas declarações, Portugal continua a execução da condenação, com base numa decisão judicial de revisão e confirmação, ficando vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação, podendo, contudo, se a duração da sanção for incompatível com a legislação nacional, adaptá-la à pena prevista na lei interna para infrações semelhantes, em medida correspondente, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar, sem agravar, pela sua duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto na lei interna, convertendo a sanção estrangeira, segundo a lei portuguesa, ou reduzindo a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa.
A declaração apresentada por Portugal levou em conta a exigência de revisão e confirmação imposta pela lei portuguesa, em conformidade com o disposto nos artigos 234.º, n.º 1, do CPP e 95.º e seguintes da Lei n.º 144/99.
Nos termos do artigo 100.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira, não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária e não pode agravar, em caso algum, a pena estabelecida na sentença estrangeira. Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado (artigo 237.º, n.º 3, do CPP).
Deve notar-se que o regime de execução de sentenças penais estrangeiras estabelecido nos artigos 95.º e seguintes da Lei n.º 144/99, reproduz o dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de janeiro (revogado pelo artigo 166.º da Lei n.º 144/99), que têm por fonte, nomeadamente, os artigos 42.º e 44.º da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais (“European Convention on the International Validity of Criminal Judgments”), de 28.5.1970, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 1979, mas ainda não ratificada (cfr. Manuel A. Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária em Matéria Penal (Comentários), Aequitas/Editorial Notícias, 1992). De acordo com o artigo 44.º desta Convenção, se o pedido de execução for aceite, o tribunal do Estado de execução deve substituir a pena privativa da liberdade imposta no Estado da condenação por uma pena prevista na lei interna do Estado de execução para o mesmo crime, a qual, não podendo agravar a situação do condenado (proibição da reformatio in pejus) e estando vinculada aos factos descritos na condenação (artigo 42.º), pode ser de duração diferente da imposta no Estado da condenação. Como se refere no respetivo relatório explicativo, este artigo confere ao Estado de execução o direito de adaptar a sanção ao seu próprio sistema penal (cfr. “Explanatory Report – ETS 70 – International Validity of Criminal Judgments”, em www.coe.int).
No caso de execução de sentenças penais estrangeiras – lê-se no preâmbulo do Decreto-lei n.º 43/91 – “exige-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira, para que possa produzir efeitos em Portugal, segundo a tradição do direito português, reafirmada no Código de Processo Penal vigente. A ordem de execução é precedida da conversão das sanções impostas no estrangeiro nas correspondentes da lei portuguesa”.
12. A execução de sentenças penais proferidas no Estado moçambicano rege-se pelo Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, de 12.4.1990, ratificado pelo DPR n.º 8/91, de 14.2.1991, e aprovado para ratificação pela RAR n.º 7/91 (DR I Série-A, de 14.2.1991), em vigor desde 22.2.1996 (aviso n.º 71/96, DR I Série-A, de 29.2.1996), que lhe dedica o Capítulo II (Execução das sentenças criminais), e, na sua insuficiência, pela Lei n.º 144/99, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP (artigo 3.º).
Este instrumento bilateral contém uma regulamentação detalhada da matéria.
Os artigos 66.º a 76.º regulam as condições gerais de execução e os efeitos da transmissão da execução e os artigos 99.º a 106.º contêm as cláusulas gerais e específicas de execução das sanções. Qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade, competência que só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado (artigo 67.º); para que uma sanção possa ser executada pelo outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infração e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado (dupla incriminação – artigo 68.º).
O artigo 69.º dispõe sobre as condições do pedido (infra) e o artigo 70.º sobre os casos em que a execução pode ser recusada, aqui se incluindo a prescrição do procedimento criminal e a prescrição da pena, segundo a lei de qualquer dos Estados [al. m) e n)].
A execução carece de uma decisão judicial do Estado requerido, a quem o assunto deve ser submetido, sendo dada ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões, com audição pessoal pelo juiz, se o requerer (artigos 99.º a 101.º).
De acordo com o disposto no artigo 102.º, antes de proferir decisão, o juiz deverá certificar-se de:
a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal;
b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.º [segundo o qual o Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições: a) se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado; b) se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado; c) se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado; d) se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção; e) se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo];
c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º ou que ela não se opõe à execução (possibilidade de recusa de execução se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido);
d) Que a execução não colide com o artigo 71.º (“ne bis in idem”);
e) Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção III do capítulo II.
Nos termos do artigo 104.º, o Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritas na decisão.
13. O artigo 106.º do Acordo, sob a epígrafe “Substituição da sanção”, contém uma disposição de fundamental importância para a decisão sobre a revisão e confirmação, ao estabelecer que:
“1- Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 88.º [nota: que se refere à condenação em novo julgamento no Estado requerido em caso de sentença proferida à revelia], ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3- Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.
4- Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.”
14. Revisitando o acórdão recorrido, verifica-se que:
Foram verificadas as condições gerais de execução, nomeadamente quanto à competência e à necessidade de pedido e à dupla incriminação (artigos 67.º e 68.º), as condições do pedido e a ausência de motivos a atender no caso concreto (artigos 69.º e 70.º).
Embora não tenha sido feito referência expressa à condição da al. m) do artigo 69.º – falta de condições do Estado da condenação para executar a sanção, mesmo recorrendo à extradição –, tal condição deve considerar-se preenchida pelo facto, ponderado no acórdão, de o requerido ter nacionalidade portuguesa e não estarmos perante a prática de crimes de terrorismo ou de criminalidade internacional organizada, o que impossibilita o recurso à extradição (artigo 33.º, n.º 3, da Constituição), e ainda pelo facto de aquela alínea afastar, por incompatibilidade, a aplicação subsidiária do artigo 96.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, na parte em que requer que tenha sido negada a extradição.
Foram também verificadas as demais condições e requisitos estabelecidos na Lei n.º 144/99, não se surpreendendo a presença de motivo que obste à admissibilidade do pedido de execução.
15. Mostra-se, porém, que o acórdão recorrido, embora verificando a dupla incriminação e concluindo que os factos descritos na sentença condenatória constituem um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal Português, a que corresponde uma pena a determinar em conformidade com o disposto no artigo 73.º do mesmo diploma, não procedeu à substituição da sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na lei portuguesa para o mesmo facto, imposta nos termos do artigo 106.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, acima transcrito.
E fê-lo sem se pronunciar quanto à substituição da pena aplicada no Estado requerente, nos termos deste preceito, e com o fundamento em que a revisão da sentença estrangeira é “meramente formal”, não podendo, em consequência, “proceder à aplicação de nova pena”, apoiando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, em particular no acórdão de 2.2.2011, proferido no processo n.º 301/09.2TRPRT.S1 (em www.dgsi.pt), o qual diz respeito à revisão e confirmação de uma sentença proferida por um tribunal de ..., Espanha, no âmbito de um procedimento de transferência da pessoa condenada para Portugal, a que era aplicável a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21.03.1983 (supra, 11), o que não corresponde ao caso dos autos.
Assim sendo, perante a inobservância do disposto no artigo 106.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, verifica-se a omissão de pronúncia exigida por este mesmo preceito quanto à substituição da pena aplicada no Estado requerente por uma pena a determinar nos termos do artigo 73.º do Código Penal pela prática de um crime de homicídio tentado p. e p. pelos artigos 132.º, 22.º e 23 do mesmo diploma, cuja previsão o acórdão recorrido considera preenchida ao proceder à verificação da dupla incriminação dos factos descritos na sentença condenatória proferida no Estado requerente.
16. Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, devendo esta nulidade ser conhecida e, se for caso disso, suprida em recurso (n.º 2 do mesmo preceito).
Dizendo respeito à determinação da pena, por substituição da aplicada no Estado requerente, o que se inscreve no objeto do processo, deve esta nulidade ser suprida pelo tribunal recorrido.
A verificação desta nulidade, que deve ser oficiosamente declarada, obsta ao conhecimento das questões que constituem o objeto do recurso.
III. Decisão
17. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar verificada, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à substituição da pena aplicada no Estado requerente, imposta pelo artigo 106.º do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, por uma pena a determinar nos termos do artigo 73.º do Código Penal pela prática de um crime de homicídio tentado p. e p. pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º do mesmo diploma, cuja previsão o acórdão recorrido considera preenchida ao proceder à verificação da dupla incriminação dos factos descritos na sentença condenatória proferida no Estado requerente;
b) Devendo, em consequência, o tribunal recorrido proceder ao suprimento desta nulidade, determinando a pena que lhe deve ser aplicada.
Sem custas, por não serem devidas.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de fevereiro de 2022.
José Luís Lopes da Mota (relator)
Maria da Conceição Simão Gomes
(assinado digitalmente)