I- Os funcionarios integrados no quadro complementar da C.G.D., nos termos do artigo 2 do Decreto-
-Lei n. 341/78, de 16 de Novembro, gozam, a partir da integração naquele quadro e quanto ao estatuto remuneratorio, dos mesmos direitos conferidos a generalidade dos empregados da C.G.D.
II- Resultando das convenções colectivas de trabalho subscritas pela Administração da C.G.D. a passagem automatica ao nivel 7 de remuneração dos empregados com 18 anos de tempo de serviço, passam aqueles funcionarios a esse nivel remuneratorio quando preenchem tal requisito mesmo durante o periodo que estão integrados nos referidos quadros.