I- Atestado médico tardiamente recebido, ainda que não sirva para justificar as faltas dadas ao serviço, justifica, pois não se põe em causa estar o funcionário doente, a sua ausência, para efeitos disciplinares.
II- Igual virtualidade resulta de outras faltas terem sido dadas por o funcionário ter iniciado o exercício efectivo de outras funções.
III- Deste modo o despacho que não julgando justificada a ausência, demitiu o recorrente, está ferido de anulabilidade, por violação de lei, que determina sua anulação.