I- Na nomeação de créditos à penhora compete ao exequente declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
II- A penhora de saldos de contas bancárias é uma penhora de créditos, sendo-lhe aplicável, designadamente, a disciplina jurídica do artigo 856 do Código de Processo Civil.
III- Sobre o devedor recai a obrigação de prestar as declarações previstas no n.2 daquele preceito sob pena de, não o fazendo, se considerar que reconhece a existência da obrigação.
IV- No caso de penhora de saldos de contas bancárias torna-se necessário identificar as contas cujos saldos se pretende penhorar, as agências em que se encontram constituídas e os montantes respectivos ou, no mínimo, algum ou alguns destes elementos que permitam identificar o objecto da penhora.
V- A identificação das contas deve ser feita pelos respectivos números, não satisfazendo tais requisitos quem se limita a nomear à penhora (hipotéticos) saldos de eventuais contas de que o executado (porventura) seja titular em instituições de crédito que indica.
VI- Em situações deste tipo deve o juiz do processo nos termos do artigo 861-A n.1 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.375-A/99, de 20 de Setembro, aplicável aos processos pendentes, solicitar ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições bancárias, de entre as indicadas pelo exequente, em que o executado é detentor de contas.