I- É legalmente admissível a ratificação, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de acto de declaração de utilidade pública de expropriação proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território com invocação de delegação de poderes feita por despacho daquele Ministro ainda não publicado, visando a sanação de vício (incompetência) do acto ratificado e tendo sido efectuada antes da apresentação da resposta da entidade recorrida no recurso contencioso interposto deste acto (arts. 137, n. 2 e 141, n. 1, do C.P.A.).
II- A exigência, feita no n. 2 do art. 17 do Código das Expropriações de 1991, de a autorização da tomada de posse administrativa do prédio expropriado mencionar especificamente os motivos justificativos da urgência dos trabalhos, não é incompatível com o recurso à fundamentação por remissão, genericamente admitida no n. 1 do art. 125 do CPA.
III- No recurso contencioso, deve entender-se que em regra, cabe à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
IV- No presente caso, tendo a Administração logrado demonstrar a necessidade e utilidade da expropriação em causa para a prossecução do interesse público concretamente visado, mas não tendo o recorrente conseguido carrear provas de que o traçado alternativo por ele sugerido satisfazia igualmente esse interesse público, com o mesmo ou equivalente grau de eficácia e adequação, não pode o tribunal julgar verificada a arguida violação do princípio da proporcionalidade.