I- Acusadas as arguidas pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 143 n.1 do Código Penal, não podia o tribunal, sem prévia comunicação àquelas e sem lhes conceder tempo para a preparação da defesa, condená-las, como as condenou, pela prática de dois desses crimes, incorrendo, por isso, a sentença na nulidade prevista no artigo 379 n.1 alínea b) do Código de Processo Penal, nulidade essa que atinge a sentença apenas na parte em que a qualificação dos factos ali feita excede a incriminação que consta da acusação.
Não tendo o tribunal dado cumprimento ao disposto nos artigos 358 n.3 e 359 ns.2 e 3 do Código de Processo Penal, a consequência, quanto ao segundo crime de ofensa à integridade física é a respectiva comunicação ao Ministério Público valer como denúncia.