I- Não ha nulidade, por excesso de pronuncia, quando a sentença conheça de questão que lhe foi suscitada pelas partes; nem, por omissão de pronuncia, quando ela não conheceu de uma dessas questões por ter a sua apreciação ficado prejudicada por soluções dada a outras.
II- Interposto recurso contencioso de acto que não foi nem tinha que ser publicado ou notificado ao recorrente, cabe a quem invocar a sua extemporaneidade o onus de demonstrar que mediaram mais de dois meses entre a data da interposição do recurso e a de conhecimento pelo recorrente do inicio da execução do acto (art.
28, n. 1, alinea a), e 29 n. 3 da Lei de Processo).
III- A fundamentação por remissão so se verifica quando o autor do acto expressamente remete para concretos elementos de prova que explicitem as razões de facto e de direito justificativas da decisão, não se limitando a deferir a instancia superior a solução da questão em causa.