I- O artigo 1 do Código do Imposto de Mais-Valias é uma nítida norma de incidência.
II- Dentro do sistema jurídico português, as normas de incidência são insusceptíveis de aplicação analógica, uma vez que esta se reduz, no fundo, à formulação de nova norma por banda do intérprete, quando é certo que, por força do disposto no n. 2 do artigo
106 da Constituição, a determinação dos elementos essenciais dos impostos carece sempre de ser feita mediante diploma legislativo.
III- No domínio do contencioso tributário de anulação vale o princípio do dispositivo, pelo que o tribunal não pode, como regra, conhecer de factos não articulados pelo impugnante.