I- E obrigatoria a fundamentação de despacho que atribui uma unica reserva a dois comproprietarios de predios expropriados no ambito da Reforma Agraria, quando os mesmos haviam pedido a atribuição de reservas separadas, nos termos do n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, de 29-9, e os serviços haviam proposto a atribuição de reservas nestas condições.
II- A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita concretamente, sendo insuficientes, para o efeito, referencias ou razões vagas e abstractas.
III- Por isso, padece de insuficiencia de fundamentação, equivalente a falta desta, nos termos do n. 3 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, e geradora de anulabilidade do acto, o despacho que, nas condições referidas no n. 1, determina a atribuição de uma unica reserva, com a simples justificação de não existirem no processo documentos que fundamentassem o tratamento separado dos reservatarios.