I- A não arguição de uma nulidade dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
II- O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual fiscal, pois o art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), tendo sido ressalvado pelo art. 131, n. 1, daquela lei.
III- O recurso obrigatorio tem por fundamento a legalidade.
IV- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida no processo pelo representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
V- A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico.
VI- O recurso obrigatorio não contraria o principio da igualdade.
VII- O recurso obrigatorio não e incompativel com o principio do contraditorio.
VIII- O tribunal a quo tem de apreciar não so o recurso obrigatorio como tambem a questão previa suscitada [arts. 660 e 713, n. 3, do Codigo de Processo Civil (CPC)].