43.3. Cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
3. As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
- a)Inadequação do meio processual (conclusões 1ª a 7ª);
- b)Prescrição do exercício do direito a indemnização (conclusões 8ª a 23º).
Comecemos por apreciar a 1ª questão.
3.1. Entende a recorrente que o pedido de verificação da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução, visa, tão-só, em caso de procedência do mesmo, permitir que o processo de execução fiscal se mantenha suspenso, independentemente de garantia, até que haja decisão transitada em julgado sobre a oposição à execução.
Deste modo, o oponente não pode, através de um incidente anómalo deduzido no processo de oposição à execução, obter um efeito tão amplo como a condenação da Administração tributária no pagamento de uma indemnização por força da caducidade da garantia, pelo que deverá manter-se a decisão apenas na parte respeitante à declaração de caducidade da garantia, devendo ser revogada em tudo o que extravase esse âmbito.
Na decisão recorrida, por sua vez, entendeu-se que foi usado o meio processual adequado e que a indemnização resulta das disposições conjugadas dos arts. 183º-A, nº 6 do CPPT (na redacção então em vigor) e 53º, nºs. 3 e 4 da LGT.
Ora, desde já se dirá que é de manter a decisão recorrida nesta parte.
3.1.1. Com efeito, o artº 183º-A do CPPT, estabelecia nos seus nºs 1, 4 e 5, o seguinte:
“1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial, ou oposição não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n° 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º da lei geral tributária”.
3.1.2. Por sua vez, os nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT, determinam, respectivamente, o seguinte:
“3 - A indemnização referida no nº 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou”.
Das normas transcritas resulta, com interesse para a decisão, o seguinte:
1º) A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª instância, uma vez que está pendente oposição para cuja suspensão foi prestada a garantia (nº 4);
2º) A declaração da caducidade da garantia não é proferida oficiosamente, tendo de ser requerida pelo interessado ao tribunal, no caso de se tratar de processo judicial, ou ao órgão com competência para decidir a reclamação graciosa.
3º) Não basta o decurso do prazo referido no nº 1, para a verificação da caducidade, podendo o pedido ser indeferido se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
“Estarão nestas condições, por exemplo, condutas do interessado que tenham provocado suspensão da instância ou que se reconduzam a falta de colaboração exigível, designadamente falta de prestação dos esclarecimentos que a administração tributária lhe solicitar (arts. 59°, n° 4, da LGT e 48°, n° 2, do CPPT).
Havendo, cumulativamente, atraso imputável ao interessado e atraso imputável à administração tributária ou ao tribunal tributário, o período de atraso gerado por aquele não será considerado para efeitos de contagem do prazo de caducidade, mas esta poderá ocorrer, se transcorrer o período de tempo necessário para a caducidade, por causa que não lhe seja imputável”. (Jorge Lopes de Sousa - CPPT Anotado - 5ª edição, pág. 251 que aqui e no que adiante se dirá seguimos de perto).
4º) Em consequência, só após apreciado e decidido favoravelmente o pedido de verificação da caducidade surge o direito à indemnização legalmente consagrado: pagamento dos encargos suportados com a prestação da garantia, tendo aqueles, como limite máximo, o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na lei geral tributária.
5º) Embora o pedido de indemnização possa ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente, tal como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. citada pág. 253: “Não se esclarece nem na LGT nem neste Código qual o meio processual adequado à apreciação de um pedido de indemnização formulado autonomamente, como se prevê no nº 3 do art. 53° da LGT. No entanto, não sendo curial admitir a possibilidade de esse pedido ser formulado directamente ao tribunal, por a intervenção dos tribunais dever reservar-se para as situações em que há um litígio, o meio adequado será a apresentação de um requerimento à administração tributária, com possibilidade de impugnação do eventual indeferimento, através de acção administrativa especial, nos termos atrás indicados relativamente à formulação do pedido em processo de reclamação.”( ) É certo que este autor também admite que “na falta de previsão expressa de qual o meio a utilizar, não poderá rejeitar-se a possibilidade de o contribuinte se dirigir directamente ao tribunal, através de acção comum de indemnização, designadamente porque, à face do actual contencioso administrativo, é claro que as acções não têm já natureza de meios processuais residuais, apenas aplicáveis nos casos em que não exista a possibilidade de obter satisfação da pretensão provocando a prática de um acto administrativo, com subsequente impugnação, em caso de indeferimento”. (V. Responsabilidade Civil da Administração Tributária, pág. 171)
Porém, esta possibilidade constituirá uma eventual opção do interessado, não uma imposição da lei que a recorrente nela pretende ver reflectida.)
Deste modo, e acompanhando ainda o mesmo ilustre autor concluímos que “Se a indemnização for requerida em processo judicial, verificados os pressupostos da indemnização, será proferida por este a correspondente condenação”.
A mesma conclusão se retira ainda do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/4/2005 - Recurso n° 199/05, segundo o qual “A verificação da caducidade da garantia prestada para suspender a execução bem como a consequente indemnização - arts. 183°-A, n°s. 4 e 6, do CPPT -, é da competência do tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente o respectivo processo judicial”.
Ora, não faria sentido que o tribunal tributário verificasse a caducidade da garantia e depois o interessado tivesse de recorrer a outro meio judicial para confirmar a indemnização que a lei lhe confere, quando apenas há necessidade de verificar se o montante dos encargos apresentados se situa dentro do limite legal.
Temos então que o meio processual utilizado pela recorrente para a verificação da caducidade da garantia e respectivo pedido de indemnização foi o legalmente adequado, pelo que bem andou o Mmo. Juiz recorrido em convidar a recorrente a fazer prova documental do montante dos encargos havidos com a prestação da garantia bancária. Na verdade, tal prova é indispensável e carece de ser apreciada pelo Juiz, tendo em vista apurar se o respectivo montante não ultrapassa o indicado no nº 3 do citado art. 53º da LGT.
Em face do que ficou dito, improcedem as conclusões 1ª a 7ª das alegações.
- 3.2.Apreciemos agora a invocada questão da prescrição do direito à indemnização.
- 3.2.1.Tal como a recorrente reconhece nas conclusões 13ª e 17ª das suas alegações, o nº 6 do art. 183º-A não estabelece qualquer prazo para o contribuinte exercer o seu direito à indemnização.
No seu entendimento, porém, o facto constitutivo do direito à indemnização é a caducidade da garantia que opera por força do mero decurso do prazo previsto na norma.
Assim, o n° 6 do artigo 183°-A, do C.P.P.T. confere, de imediato o direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia, pelo que a partir do dia 5 de Julho de 2004, a oponente encontrava-se em condições de exercer o respectivo direito à indemnização, começando a partir dessa data a correr o prazo de prescrição por força do n° 1, do artigo 306°, do Código Civil.
Deste modo, esse direito prescreveu em 5 de Julho de 2007 por força do seu não exercício.
Diferente entendimento decorre da decisão recorrida para a qual a prescrição do direito à indemnização só começará a correr a partir da data em que for declarada a caducidade da garantia, isto porque essa declaração constitui requisito prévio daquele direito à indemnização.
E, assim, por força do disposto no nº 1 do art. 306º do Código Civil, só a partir dessa declaração a recorrida pode exercer o seu direito com a apresentação da prova dos encargos suportados com a garantia.
Quid juris?
3.2.2. O direito de indemnização por caducidade de garantia consubstancia responsabilidade civil extracontratual emergente de acto de gestão pública (demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial).
Aliás, essa responsabilidade foi expressamente reconhecida na Proposta de Lei n° 53/VIII, que deu origem à Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que aditou o art. 183º-A ao CPPT, quando ali se escreveu: “Porque importa responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo, determina-se o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução, sempre que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de 12 meses ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância no prazo de 24 meses. Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”.
Estamos aqui, portanto, perante normas especiais relativas a responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplicando-se todavia, na parte não prevista no CPPT, nem na LGT, nomeadamente no âmbito da prescrição do direito à indemnização, as normas do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas no Domínio dos Actos de Gestão Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 (v. o art. 1º deste diploma).
Ora, em matéria de prescrição, determinava o art. 5º, nº 1 daquele diploma que “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”.
O prazo da lei civil é o constante do nº 1 do art. 498º do Código Civil que determina o seguinte: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
São dois, portanto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, anotação 1 ao art. 498º, pag. 437), os prazos de prescrição estabelecidos neste nº 1: «Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de três anos; Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos.
Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Prof. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., anos 95º, pág. 308; 96º, págs. 183 e 215, e 97º, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o Ac. do S.T.J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 107º, pags. 296 e segs.).»
Ora, conforme ressalta do próprio texto do nº 1 do citado (e revogado pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12) art. 183º-A do CPPT, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n° 4 do mesmo artigo. Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva (neste sentido, cfr. também o Cons. Jorge de Sousa, CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 1 ao art. 183º-A, pp. 247 e 248: e, por isso, para este autor,«relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga»).
E, assim sendo, no caso dos autos e contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o prazo de prescrição do direito de indemnização aqui em causa conta-se a partir da data de 5/7/2004 (data em que se completou o prazo de três anos relativo à caducidade da garantia), e não a partir da data da notificação da decisão recorrida (proferida em 23/3/2009 - fls. 405) que julgou verificada tal caducidade. Ou seja, o questionado direito de indemnização prescreveu em 5/7/2007.
Portanto, dado que só em 26/11/2008, a oponente veio pedir essa indemnização pelos custos decorrentes da manutenção da garantia que não cancelou, sem provar que o não cancelamento anterior não ficou a dever-se a inércia sua, julga-se agora improcedente o pedido de pagamento de indemnização decorrente da caducidade da garantia, por prescrição do respectivo direito, nos termos conjugados do n° 6 do art. 183°-A, do CPPT e dos arts. 498°, n° 1, e 306°, do CCivil, aplicáveis por força do DL nº 48051, de 21/11/1967, procedendo, pois, as Conclusões 8ª a 23ª das alegações do recurso.
4. Nestes termos e pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso:
- a)revoga-se o despacho reclamado e revoga-se a sentença recorrida na parte em que ambos julgaram procedente o pedido de pagamento de indemnização decorrente da caducidade da garantia, por prescrição do respectivo direito;
- b)confirma-se, no mais, o despacho reclamado, com a presente fundamentação.
Custas pela reclamante, na proporção, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator por vencimento) – Brandão de Pinho – Valente Torrão (Vencido nos termos da declaração anexa).
Declaração de voto
Votei vencido na parte referente à prescrição do direito à indemnização por caducidade da garantia bancária, pois entendo que o referido direito, pelas razões que se adiantam e constavam do meu projecto de acórdão, só pode ser exercido a partir da declaração da caducidade da garantia.
Tal como a recorrente reconhece nas conclusões 13ª e 17ª das suas alegações, o nº 6 do artº 183º-A não estabelece qualquer prazo para o contribuinte exercer o seu direito à indemnização.
No seu entendimento, porém, o facto constitutivo do direito à indemnização é a caducidade da garantia que opera por força do mero decurso do prazo previsto na norma.
Assim, o n°. 6 do artigo 183°-A, do C.P.P.T. confere, de imediato o direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia, pelo que a partir do dia 5 de Julho de 2004, o Oponente encontrava-se em condições de exercer o respectivo direito à indemnização, começando a partir dessa data a correr o prazo de prescrição por força do n°. 1, do artigo 306°, do Código Civil.
Deste modo, esse direito prescreveu em 5 de Julho de 2007 por força do seu não exercício.
Diferente entendimento decorre da decisão recorrida para a qual a prescrição do direito à indemnização só começará a correr a partir da data em que for declarada a caducidade da garantia, isto porque essa declaração constitui requisito prévio daquele direito à indemnização.
E, assim, por força do disposto no nº 1 do artº 306º do Código Civil, só a partir dessa declaração a recorrida pode exercer o seu direito com a apresentação da prova dos encargos suportados com a garantia.
Quid juris?
O direito de indemnização por caducidade de garantia consubstancia responsabilidade civil extracontratual emergente de acto de gestão pública (demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial).
Aliás, essa responsabilidade foi expressamente reconhecida na Proposta de Lei n.° 53/VIII, que deu origem à Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que aditou o artº 183º-A ao CPPT, quando ali se escreveu: “Porque importa responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo, determina-se o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução, sempre que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de 12 meses ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância no prazo de 24 meses. Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”.
Estamos aqui, portanto, perante normas especiais relativas a responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplicando-se todavia, na parte não prevista no CPPT, nem na LGT, nomeadamente no âmbito da prescrição do direito à indemnização, as normas do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas no Domínio dos Actos de Gestão Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 (v. o artº 1º deste diploma).
Ora, em matéria de prescrição, determinava o artº 5º, nº 1 daquele diploma que “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”.
O prazo da lei civil é o constante do artº 498º do Código Civil que determina o seguinte:”O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Pelas razões acima referidas - necessidade de requerimento dirigido ao tribunal tributário para verificação dos requisitos exigidos para o direito à indemnização e a posterior verificação da conformidade dos encargos com a indemnização legalmente prevista - não pode concordar-se com a recorrente no sentido de que basta o decurso do prazo previsto no artº 183º-A citado para que surja o direito à indemnização.
Esse direito - tal como afirmado na decisão recorrida - só surge após reconhecida a caducidade a pedido do interessado, até porque, pode o direito nem ser reconhecido em virtude de o atraso no processo resultar de motivo imputável ao requerente.
Assim sendo, e porque a decisão recorrida que julgou verificada a caducidade e reconheceu o direito à indemnização teve lugar em 23.03.2009 (v. fls. 405), só a partir da notificação dessa decisão a recorrida passou a ter conhecimento do seu direito, contando-se a partir dessa data a prazo de prescrição. (1) Neste entendimento, deverá concluir-se que, verificando-se o caso de deferimento tácito previsto no nº 5 do artº 183º-A citado, o prazo de prescrição deverá iniciar-se após a formação daquele deferimento, ou seja, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do requerimento no respectivo tribunal ou serviço.
E, assim, é manifesto que ainda não decorreu o prazo de três anos acima referido.
Pelo que ficou dito, improcedem também as conclusões 8ª a 23ª das alegações, irrelevando para o caso o momento em que o interessado pede a caducidade da garantia, uma vez que a lei não lhe impõe qualquer prazo para o respectivo pedido, contado do termo do prazo referido no nº 1 do artº 183º-A do CPPT”.