I- A declaração de ineficácia de actos de execução indevida está condicionada pela decisão do pedido de suspensão, na medida em que só produz efeitos até
à sua prolação e ainda, ocorrendo, simultaneamente, a apreciação do pedido de declaração de ineficácia e do pedido de suspensão pelo deferimento desta;
II- Assim, no caso de apreciação conjunta daqueles pedidos, deve conhecer-se da suspensão e só depois e a ser deferida, da declaração de ineficácia;
III- Incumbe ao requerente da suspensão o ónus da afirmação dos factos integradores do requisito previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA e de os provar, se aos autos não vêm, por outra via, elementos probatórios;
IV- Não integra o conceito de "prejuízos de difícil reparação" a simples invocação de que a exproprição "inviabilizará definitivamente e terminantemente" a exploração de caulino nas parcelas de terreno expropriadas se mais elementos não foram carreados para os autos permitindo outro ajuizamento da situação.