I- A faculdade conferida pelo n. 2 do art. 41 do DL n. 400/84 de 30/12, às Câmaras Municipais, de prorrogarem, a requerimento dos interessados, o prazo inicialmente fixado para as obras de urbanização de loteamento aprovado assume natureza discricionária.
II- Enferma de desvio do poder a deliberação camarária que indeferiu um pedido de prorrogação de licença de obras de urbanização baseada na circunstância de o assunto se encontrar "sob o foro da justiça", querendo aludir à pendência de recurso contencioso intentado pelo M. P. visando o acto licenciador do loteamento subjacente, já que assim pretendeu tal orgão satisfazer interesses alheios ao poder exercido.
III- Não é de suspender a instância por alegada existência de causa prejudicial se nesta foi já proferida decisão de não anulação do acto licenciador do loteamento e houver fortes probabilidades de tal decisão se manter por não ser crível que o Tribunal Constitucional se pronuncie no sentido da inconstitucionalidade nela deduzido quanto às normas dos arts. 2 n. 1 e) e 3 n. 1 do DL 321/83 de
5/7 e assim se afaste da sua jurisprudência reiterada em diversos arestos quanto à inconstitucionalidade orgânica desse diploma legal.*