I- Os contribuintes do grupo A, mesmo que tributados em exercicios seguidos pelo sistema do grupo
B, continuam a pertencer aquele, com os inerentes direitos e obrigações.
II- Não compete aos tribunais das contribuições e impostos apreciar, por via da impugnação deduzida contra a liquidação da contribuição industrial, a concreta verificação dos pressupostos do paragrafo 2 do artigo 114 do Codigo.
III- São sempre de deduzir no rendimento colectavel fixado aos contribuintes do grupo A, quando tributados pelas regras do grupo B, nos termos do paragrafo 2 do artigo 114 do dito Codigo, os reinvestimentos a que alude o artigo 44 do mesmo diploma.
IV- Isto não obstante igual dedução ter sido oportunamente efectivada no lucro colectavel inicialmente apurado ou determinado em consonancia com as regras do grupo A.