I- O direito à indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual dum Município emergente de acto administrativo ilegal prescreve no prazo de 3 anos contados da data do conhecimento desse direito, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
II- O art. 71, n. 3, da L.P.T.A., não permite que o prazo referido em I seja alargado, suportando apenas, no que tange ao dies ad quem, uma suspensão por seis meses no seu termo, a contar do trânsito em julgado da decisão anulatória, de acto lesivo, quando o trânsito ocorra depois de aquele prazo ter decorrido integralmente, ou quando faltem menos de 6 meses para que o trânsito o considere verificado.