I- A inexistência de despacho do Ministro das Obras Públicas a determinar a manutenção do PUCS, por período de 5 anos, como constava do art. 8 do DL 37251, não determinou a caducidade do PUCS pois está em causa uma disposição de conteúdo meramente programático.
II- O DL 37251, de 28/12/48 aprovou e pôs em vigor o PUCS e o seu regulamento, sem o qual o mesmo não seria exequível, sendo o Regulamento válido, independentemente da respectiva publicação por o referido diploma legal, como lei especial, o não exigir.
III- Sendo plano geral de urbanização, o PUCS cabe na previsão do Cap. II do D.L. n. 448/91, de 29/11, como "plano municipal de ordenamento do território".
IV- Consequentemente, nos pedidos de licenciamento de loteamento de áreas abrangidas pelo PUCS, não há que observar as normas do Cap. III do D.L. n. 448/91, nomeadamente a do n. 2 do art. 40, que sujeita tal licenciamento a parecer vinculativo da comissão de coordenação regional competente.
V- É suficientemente a fundamentação de um a.a. se um destinatário normal, postado no lugar de interessado, puder concluir, sem margem para dúvidas, quais as razões, quer de facto, quer de direito, que determinaram o seu autor a decidir naquele sentido e não noutro.