I- A execução de acordão anulatorio de acto administrativo consiste na reintegração da situação actual hipotetica ou seja da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II- Sendo o acto renovavel a execução do acordão consiste na pratica de novo acto de conteudo identico ou não ao primitivo, desde que isento do vicio que afectava este.
III- E renovavel o acto inquinado de vicio de forma decorrente de omissão de formalidade imposta pelo artigo 10 do Dec.Lei 81/78 e de falta de fundamentação.
IV- Operada a renovação com a emissão de novo acto de conteudo identico ao primeiro, a execução do acordão esta completa sem que se justifique a remoção dos efeitos do primeiro acto, por estes, em principio, coincidirem com a situação actual hipotetica.