I- Em processo penal fiscal a identificação do comerciante em nome individual, arguido [artigos 108, alinea a), e 126 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e artigos 359, n. 2, e 387, estes do Codigo de Processo Penal, fica satisfeita, alem do mais, com a indicação ou do seu nome civil ou do seu nome comercial, isto e, da sua firma.
II- O Codigo de Processo Penal desconhece a figura juridica do litisconsorcio necessario passivo e tal figura tambem não aparece no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos relativamente a accção penal; pode, por isso, acusar-se um so dos varios co-autores, sem que isso conduza a ilegalidade do acusado.
III- Os contribuintes do grupo B, comerciantes em nome individual, cessam totalmente a sua actividade, para efeitos do imposto de transacções, na data em que ocorre a transferencia da propriedade ou exploração do seu estabelecimento - artigos 55 do Codigo do Imposto de Transacções e 58, paragrafo 2, alinea e), do Codigo da Contribuição Industrial.
IV- Transferida a propriedade do estabelecimento (industrial) para uma sociedade na data em que esta se constituiu, se aquela nunca deixou de laborar - salvo para as ferias -, tem de entender-se que a actividade da sociedade se iniciou na data daquela transferencia.
V- E a referida data e que marca a data da transacção dos maquinismos e materias-primas, visto que logo ficaram a disposição da sociedade adquirente - artigos
1, alinea a), e 4, paragrafo unico, alinea a), ambos do Codigo do Imposto de Transacções.