I- A resolução do Conselho de Ministros publicada na
2 serie do DR de 30-3-83, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui acto definitivo e executorio.
II- Não tendo sido oportunamente impugnado, consolidou-se na ordem juridica pelo que não e licito fundar em sua pretensa ilegalidade, qualquer vicio do acto que puniu disciplinarmente o recorrente, no processo contra ele instaurado por não ter acatado a requisição civil entretanto determinada.
III- Mantem-se a competencia do Ministro depois da cessação da situação de requisição.
IV- Tendo o processo disciplinar por base uma participação e não um auto de noticia, era inaplicavel o disposto no art. 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25 de Junho, pelo que a "acusação so devia ter sido deduzida" depois de concluida a investigação.
V- As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na mesma defesa.
VI- Assim tendo o arguido indicado 5 testemunhas e sendo invocados varios factos na defesa, tinham de ser ouvidas todas as testemunhas arroladas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.