I- O incumprimento, por falta de escritura pública do contrato definitivo, de um contrato-promessa tendo por objecto o contrato de arrendamento, para exercício de profissão liberal, da fracção autónoma de um prédio em condomínio, não impede que a promitente locatária venha a ser condenada a pagar ao promitente locador as quantias equivalentes às prestações arrenditícias vencidas e não pagas e às despesas referentes à mesma fracção durante o período de tempo em que a promitente locatária se manteve no gozo dessa fracção.
II- Se naquele contrato-promessa ficou acordado que o contrato de arrendamento prometido iria vigorar
"após 1 de Dezembro de 1996 "... e no subsequente julgamento da matéria de facto não ficou provado que a ré promitente locatária passou desde essa data a ocupar a referida fracção autónoma, pode na decisão final concluir-se pela existência de um verdadeiro contrato de arrendamento se - tal como sucedeu - houve entregas das chaves de acesso à promitente locatária, pelo promitente locador.
III- A declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituido tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.