I- A simples caducidade (ou cessação de efeitos) do acto contenciosamente impugnado (a colocação de uma professora em escola diferente da por ela pretendida, apenas em determinado ano lectivo) resulta da propria natureza e tipo legal do acto.
II- Tendo-se verificado a caducidade resultante da natureza do acto impugnado na pendencia do recurso contencioso, ela não determina a extinção do recurso.
III- Tendo-se verificado tal caducidade na pendencia do recurso contencioso, antes da entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na vigencia do artigo 14 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, nem sequer era possivel a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide.
IV- Verificada a caducidade dos efeitos desse acto, para futuro, por não ser ja possivel a colocação da professora recorrente na escola por ela pretendida naquele ano lectivo, atraves da procedencia do recurso contencioso e execução do acordão anulatorio pode ser indemnizada dos prejuizos causados pelo acto anulado.