I- Os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser invocados na petição ou, excepcionalmente, no caso de virem ao conhecimento do recorrente apos a interposição do recurso nas alegações finais.
II- As remunerações não sujeitas a desconto de quota para aposentação não são de considerar para base da pensão. Os descontos das quotas so incidem sobre as remunerações susceptiveis de influir nessa base.
III- Estes principios so sofrem as excepções expressamente indicadas na lei.
IV- De harmonia com esses principios, a isenção do desconto, estabelecida pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, em relação ao premio de economia, auferido pelo pessoal dos serviços de caminhos de ferro de Moçambique (decreto esse que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto n. 42312, de
9 de Junho de 1959), teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação.
V- Consequentemente, e tratando-se de lei especial, ressalvada pelo artigo 5, n. 2, do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não podem os abonos influir na pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 4 e 5 desse decreto, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.