I- Sendo o recurso interposto de acórdão proferido por tribunal colectivo e restrito à matéria de direito, o tribunal competente para conhecer do mesmo, é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
II- A competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo à reserva relativa de competência da Assembleia da República - (art. 165º, nº 1, al. b)da Const. da República) - e não pode ser deixada ao critério de quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.
III- A interposição de tal recurso pode fazer-se quer para a Relação, quer para o STJ, "conforme a escolha dos recorrentes", viola o principio constitucional do "não-desaforamento", consagrado no art. 32º, nº 9 da Constituição da República e bem assim no art. 23º da LOFTJ.