I- Sendo a arguida de condição sócio-económica modesta, que vivia com dois filhos dos proventos económicos angariados pelo marido na exploração da indústria de cortiça entretanto encerrada, a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de 18 meses de prisão pela emissão de um cheque sem provisão de 1.270 contos - a de pagar essa quantia acrescida dos juros legais no prazo de 3 meses - revela-se « totalmente desajustada : à sua situação.
II- Mostrando a arguida vontade em cumprir essa condição, embora com alterações ao regime inicialmente imposto - requerimentos sucessivos a pedir a prorrogação do prazo para o pagamento e, finalmente, a solicitar que lhe seja concedida a possibilidade de pagar o débito em prestações de 65.000 escudos com o fundamento de que, finalmente, arranjou um emprego que lhe rende 5.8900 escudos - nada justifica que lhe seja revogada a decretada suspensão da execução da pena.
III- Nada se tendo apurado em contrário do alegado pela arguida, deve ser-lhe autorizado o pagamento nos termos requeridos, sem prejuízo da alteração este regime, nos termos do n.3 do artigo 49 do Código Penal de 1982 ( conforme artigo 51 n.3 do Código Penal de 1995 ).