I- A mensagem que a enumeração dos factos não provados deve traduzir é a de que todos (os referidos na acusação e na contestação) foram objecto de apreciação, sobre isso não cabendo dúvidas.
II- Uma vez que a decisão neles não assenta, não é de exigir em tal enumeração a mesma minúcia que é devida aos factos provados.
III- Entre o critério da fundamentação exaustiva e o da fundamentação concisa, a nossa lei (artigo 374, n. 2, do CPP) elegeu este último ou seja o da concisão, para satisfazer o requisito da fundamentação da sentença.
IV- No que respeita às provas, a sentença apenas está obrigada a indicar no seu texto as que servirem para formar a convicção do Tribunal; já não assim a indicação das razões pelas quais se consideraram verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação.
V- Não confrontando os recorrentes o texto da decisão em si mesma ou com as regras da experiência comum, mas sim o texto da decisão com o que entendem que também resultaria dos elementos probatórios considerados, tal discordância não estrutura o erro relevante do artigo 410, n. 2 alínea c), do CPP, já que traduz o confronto entre o texto da decisão com algo que lhe é estranho.