I- Chamado o Estado a autoria, a autora interpos da admissão do chamamento um recurso de agravo, tenda a agravada entendido que a este deve ser atribuido um efeito meramente devolutivo e não suspensivo.
II- Não contendo a lei do contencioso administrativo preceitos que regulem o processo dos incidentes da instancia, são estes regulados, em todos os seus aspectos formais, pela lei do processo civil.
III- Aplicando este principio a hipotese em apreço, o agravo deveria ter sido recebido nos termos do artigo 739 do Codigo de Processo Civil, para subir com os agravos que fossem interpostos de despachos proferidos na causa principal.
IV- E de julgar procedente, nestes termos, a questão previa da subida extemporanea do recurso. *