I- O conhecimento da norma proibitiva só é exigível se for indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude. Tal consciência está, em geral, implícita no conhecimento do próprio facto, acompanha naturalmente o conhecimento ou consciência dos elementos essenciais do facto ilícito.
II- Constando da acusação que o arguido proferiu, perante os assistentes, expressões objectivamente ofensivas da sua honra e consideração, tais como
"não quero conversas contigo, sua assassina, mataste o nosso pai ", " mataste o meu pai, seus assassinos ", e que, com o descrito comportamento visou o arguido, de forma livre e consciente, ofender a honra e consideração dos assistentes, sendo certo que, com tais afirmações absolutamente falsas, o arguido quis e teve o propósito de ofender os assistentes, há que concluir conter a acusação todos os elementos de facto indiciariamente suficientes ao preenchimento dos tipos legais de crime imputados ao arguido ( artigos 181 e 180 do Código Penal de 1995 ), nomeadamente a consciência da ilicitude da sua conduta, não obstante a ausência de qualquer fórmula sacramental relativa à denominada " consciência da ilicitude ".