I- O acórdão da Relação que reconheça a existência da excepção paremptória do caso julgado apenas pode decretar a absolvição do pedido, sendo-lhe proibido reproduzir a decisão anterior, com trânsito em julgado, que pusera termo à fase declarativa da acção, não podendo, como tal, subsistir.
II- A excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica.
III- Esta proibição de repetição de julgados, mesmo idênticos, sobre igual objecto processual, decorre, aliás, de um princípio da economia processual.
IV- A referida absolvição do pedido declarativo impede, na lógica dos processos de arbitramento, - a acção tratava desse processo especial de arbitramento para, através de expropriação por utilidade particular, se constituir uma servidão de passagem
-, que se passe à sua fase executiva.