I- A interpretação dos contratos constitui materia de facto que escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, salvo quando as Instancias, para essa interpretação, se hajam socorrido das disposições dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.
II- Aquele que rescindir o contrato sem o poder fazer falta culposamente ao cumprimento daquilo a que se obrigara, tornando-se responsavel pelo prejuizo que causar a outra parte.
III- As prestações contratuais devidas ate ao fim desse contrato são consequencia de tal actuação ilicita.
IV- O seu não pagamento faz incorrer o devedor em mora.
V- A taxa devida sera, para cada periodo e ate integral pagamento, a fixada nas portarias referidas no artigo 559 do Codigo Civil.