I- O Centro Nacional de Pensões - onde foi integrada a Caixa Nacional de Pensões, ex vi art. 2 do Decreto Regulamentar n. 2/81, de 15 de Janeiro -
é um serviço público de âmbito nacional, que goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
II- Por força do DL n. 278/82, de 20 de Julho, o pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, oriundo das instituições de previdência... fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública
- excepção feita aos que tenham declarado o desejo de manter o seu anterior regime de trabalho.
III- Não resultando dos autos que a Apelada tivesse feito a opção prevista no n. 2 do art. 1 do DL n. 278/82, tem de concluir-se que a Autora ficou sujeita ao regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública - para todos os efeitos legais, sendo todo o serviço que prestou considerado como efectivamente prestado na categoria e carreira para que transitou.
IV- Vinculada ao regime jurídico da função pública, já não é possível aludir à relação jurídico-laboral que inicialmente a vinculava à Caixa Nacional de Pensões.
V- Assim, estando a Autora integrada no regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública e sendo demandado um serviço público personalizado do Estado, com foro próprio, que é o Administrativo, a pretensão da Autora - por não incluida em nenhuma das alíneas do art. 64 da LOTJ (Lei n. 38/87, de
23 de Dezembro) - não é do conhecimento do Tribunal do Trabalho, que é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na acção.