I- Não existirá qualquer omissão de pronúncia se a enumeração dos factos provados e não provados não deixar quaisquer dúvidas no sentido de se saber quais os pontos da acusação/pronúncia considerados como provados e quais os não provados.
II- A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação.
III- Provado que o arguido A incumbiu dois seus co-arguidos de venderem, por sua conta, heroína e cocaína, por si fornecidas, confiando-lhes meios para o efeito (veículos em que se transportavam e telemóveis), sendo que no exercício de tal tarefa estes últimos apuravam diariamente mais de 1000 contos que entregavam a A, que, por seu turno, lhes fornecia alojamento e alimentação e dinheiro para gastos pessoais, e provado ainda que o arguido A é casado, tem um filho menor, exerce a actividade de feirante, apresentou uma versão dos factos que dificultou a descoberta da verdade, e já foi condenado em multas pelos crimes de exibicionismo e ultraje público e de dano, mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão por que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 21 n.1 com a agravante da alínea c) do artigo 24 ambos do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro.